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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013051-48.2026.8.26.0309/SP EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES JUNIOR ADVOGADO(A): MARJORIE AREVALO MOURA ALVES (OAB SP486004) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora a parte executada não possua endereço nesta Comarca, o processamento da presente execução perante este Juízo justificou-se pela existência de cláusula de foro de eleição. Contudo, o artigo 63, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. Ressalto, ainda, o parágrafo 3º do citado artigo cujo teor é o seguinte: antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. Nesse sentido, para fins de fixação de competência neste Juizado Especial cível de Jundiaí-SP e validade da referida cláusula de eleição, a parte exequente deverá comprovar endereço nesta Comarca. Portanto, defiro o derradeiro prazo de 05 dias úteis para cumprimento integral do ato ordinatório do evento 4, ATOORD1, sob pena de extinção. Int.
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