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4013031-85.2025.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4013031-85.2025.8.26.0602/SP AUTOR: RICARDO ASSIS BRENO ADVOGADO(A): CRISTIANE DE BERNARDI MARTINS (OAB SP219799) RÉU: ANA FLAVIA ZAMARO TOSI ADVOGADO(A): SILVANETE SILVEIRA VITAL SILVA (OAB SP070035) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Não estão configuradas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, não há na decisão embargada obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. O conjunto probatório comprovou que a melhor posse era do autor, daí a procedência da demanda. Evidente o objetivo infringente do recurso, fruto do inconformismo da parte embargante com a decisão, em desarmonia com a natureza e a finalidade da via recursal declaratória. Vale destacar a absoluta excepcionalidade de modificar-se o julgado por força da oposição de embargos de declaração, porque somente ocorre como consequência inexorável do esclarecimento ou do suprimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda da correção de eventuais erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF- 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j. 28/03/2006, DJU 28/04/2006). Trata-se de inconformismo com o posicionamento jurisdicional, que pode ser objeto de recurso apropriado, se a parte assim o desejar. Intime-se.

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