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4013025-14.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4013025-14.2026.8.26.0224/SPAUTOR: LUCIANO ZANON TERENCIO ADVOGADO(A): DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIO (OAB SP199272) AUTOR: LAURENTINA DE JESUS NASCIMENTO ADVOGADO(A): DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIO (OAB SP199272) AUTOR: DAIANA APARECIDA ROMANINI ZANON TERENCIO (Pais) ADVOGADO(A): DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIO (OAB SP199272) AUTOR: LORENZZO ROMANINI ZANON TERENCIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIO (OAB SP199272) AUTOR: MARIA LAURA NASCIMENTO TERENCIO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIO (OAB SP199272) AUTOR: NILSON DOMINGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIO (OAB SP199272) AUTOR: DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIO (Pais) ADVOGADO(A): DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIO (OAB SP199272) AUTOR: RICARDO ZANON TERENCIO ADVOGADO(A): DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIO (OAB SP199272) AUTOR: GUILHERME NASCIMENTO PINHEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIO (OAB SP199272) AUTOR: LUCIANO ZANON TERENCIO JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIO (OAB SP199272) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU: DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) SENTENÇA Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido formulado para: a) declarar rescindidos os contratos de transporte referentes às passagens discutidas na demanda; b) condenar a ré TAM LINHAS AÉREAS S.A. a restituir 95% dos valores pagos pelas passagens adquiridas diretamente da transportadora, observadas as seguintes bases individuais: R$ 510,03 para Dulcinea Nascimento Zanon Terencio e Luciano Zanon Terencio; R$ 669,53 para Maria Laura Nascimento Terencio; e R$ 738,34 para Luciano Zanon Terencio Junior, Nilson Domingues do Nascimento, Guilherme Nascimento Pinheiro e o Espólio de Laurentina de Jesus Nascimento; c) condenar solidariamente TAM LINHAS AÉREAS S.A. e DECOLAR.COM LTDA. a restituir R$ 4.914,48, relativamente à reserva nº 617398316400, cabendo R$ 1.638,16 a cada um dos autores Daiana Aparecida Romanini Zanon Terencio, Lorenzzo Romanini Zanon Terencio e Ricardo Zanon Terencio; Correção monetária a partir do desembolso e juros de mora contados da citação. Correção monetária e juros de mora serão computados de acordo com o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme a tese estabelecida por ocasião do julgamento do Tema nº 1368 do STJ segundo a qual: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Configurada a sucumbência recíproca e equivalente, arcarão as partes com o pagamento de metade das custas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, a ser repartido igualmente entre os patronos de cada uma das partes. A execução da verba de sucumbência está subordinada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil em relação aos autores beneficiários. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis no link Infoeproc nº 17. Consigno ainda que em caso de isenção quanto às custas de instauração do Cumprimento de Sentença (art. 4º, inc. IV, da Lei estadual nº 11.608/03), estas deverão ser inseridas no cálculo do débito para recolhimento ao final (item 10 do Com. Conj. 951/23). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. Publique-se, intime-se, e oportunamente, arquivem-se.

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