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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4013022-67.2026.8.26.0577/SP AUTOR: MARIA REGINA PRADO BERGAMO ADVOGADO(A): RENATO FROTA PINHEIRO JUNIOR (OAB SP408417) RÉU: GILCA PALMA FERNANDES ADVOGADO(A): ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB SP229003) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1- Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo. Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda). A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos). No caso, no entanto, não se está diante de tal situação excepcional, pretendendo-se, na verdade, a rediscussão do caso. PROCESSO Nº 4013022-67.2026.8.26.0577 Vistos. 1- Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo. Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda). A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro. No caso, no entanto, não se está diante de tal situação excepcional, pretendendo-se, na verdade, a rediscussão do caso. De fato, ausente contradição ou obscuridade quanto ao tratamento da diferença de R$ 2.210,20, pois o dispositivo é claro e autossuficiente ao declarar que o débito total corresponde a R$ 5.668,32, dos quais R$ 5.430,80 pertencem à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, por sub-rogação, e R$ 237,52 remanescem como crédito próprio da ré, sendo insuficiente o depósito realizado na diferença de R$ 2.210,20, valor este já corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar de 25/05/2026. Trata-se, portanto, de débito líquido e definido pela própria sentença, e não de numerário a permanecer indefinidamente em conta judicial, prevalecendo o comando do dispositivo sobre eventual imprecisão redacional isolada da fundamentação. Também não há omissão quanto à consequência jurídica do descumprimento parcial da antecedência contratual mínima, pois a sentença enfrentou expressamente a matéria ao concluir que a autora, tendo usufruído da isenção da multa condicionada à comunicação prévia de 30 dias, não poderia afastar a obrigação correlata de pagamento do aluguel e encargos até o termo do aviso, em 07/05/2026, tal como discriminado no Termo de Rescisão. A pretensão de que se adote fundamentação diversa, com incidência da multa rescisória em lugar do aluguel proporcional, é rediscussão da subsunção jurídica já realizada, não vício do art. 1.022 do CPC. Quanto à sucumbência, também não há omissão. A parte ré sucumbiu tão somente quanto à cobrança de R$ 615,23, de um total de R$ 6.283,55 originalmente exigido, percentual inferior a 10% da pretensão resistida, o que caracteriza sucumbência mínima, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, justificando a condenação integral da autora aos ônus sucumbenciais, tal como decidido. A sentença está fundamentada nos motivos expostos. Anote-se, por oportuno, que é admissível que o julgamento não se dê com respeito à valoração da prova, à Lei, à jurisprudência. No entanto, tais fatos não caracterizam contradição ou omissão, contradição ou qualquer outro vício. Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. 2- Int.
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