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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013019-54.2026.8.26.0564/SP AUTOR: BRUNO MOTA DE CARVALHO ADVOGADO(A): WILLIAN ALMEIDA DA SILVA (OAB SP455612) RÉU: TMB SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): DOUGLAS MATHEUS DE SOUZA (OAB SP418512) RÉU: UM POR CENTO INVESTIDOR MARKETING LTDA ADVOGADO(A): CLAUBER JACKSON SANTOS (OAB SC057139) ADVOGADO(A): PRISCILA SANTOS DA SILVA (OAB PR070251) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 69: em relação ao recurso inominado apresentado pelo autor: 1) Nos termos do enunciado 166 Fonaje, compete ao Juízo a quo realizar a admissibilidade recursal nos processos que tramitam sob a Lei 9099/95. 2) No Juizado Especial Cível, o preparo será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais e diligências do oficial de justiça. 3) Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do art. 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, não sendo aplicável o art. 1007 do NCPC, nos termos dos enunciados 80 e 168 FONAJE [ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995), bem como ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015]. 4) No presente caso, o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade processual, concedendo prazo de 48 horas, a fim de que a parte recorrente comprovasse o recolhimento do preparo para recebimento do recurso, porém, a parte recorrente quedou-se inerte, não comprovando o pagamento do preparo no prazo legal. 5) Posto isso, JULGO DESERTO o recurso. Evento 68: No que concerne ao recurso inominado da ré: 1- Recebo o recurso inominado da requerida, eis que tempestivo e preparado, no efeito devolutivo. 2- Às contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, as quais devem ser apresentadas através de advogado constituído nos autos. 3- Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as homenagens de estilo. Intime-se.
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