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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4013011-13.2026.8.26.0068/SP
AUTOR: TRIVALE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870)
AUTOR: AGL ADQUIRENCIA LTDA
ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870)
AUTOR: SERVNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência inibitória.
Sustentam que a decisão embargada deixou de apreciar o alcance preventivo e prospectivo da tutela de urgência requerida, a qual não se limitava a obstar a cobrança do valor de R$ 84.166,20 já adimplido, mas sim a impedir novas cobranças fundadas no entendimento da embargada de que o contrato permaneceria vigente pelo prazo de aviso prévio de 90 dias. Aduzem que há risco concreto e objetivo de reiteração das cobranças e que a decisão foi omissa quanto aos elementos apresentados para demonstrar esse perigo, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para conceder a medida liminar.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se unicamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, ao reexame de matéria já decidida ou à reforma do entendimento do magistrado por mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento.
No caso em apreço, ao contrário do sustentado pelas embargantes, não se verifica nenhuma omissão na decisão que indeferiu a tutela de urgência.
A decisão objurgada consigna que a divergência reside na interpretação de cláusulas contratuais conflitantes em uma relação eminentemente empresarial entre partes capazes e em equilíbrio negocial. Por tal razão, registrou-se a prevalência, neste momento de cognição sumária, da autonomia da vontade e do princípio da força obrigatória dos contratos, demandando-se o regular contraditório para esclarecer a real intenção das partes na redação das cláusulas contratuais.
Desta forma, a decisão aborda de forma direta o alegado receio de novas cobranças e a necessidade de medida preventiva. Neste sentido "[...] não há nos autos prova concreta de que a ré tenha iniciado procedimentos de protesto ou negativação relativos a novos débitos após o pagamento mencionado. [...]o mero receio subjetivo de futuras cobranças não autoriza a concessão de medida inibitória excepcional sem a prévia oitiva da parte contrária, especialmente em um contexto de disputa sobre o termo final das obrigações contratuais".
Desse modo, verifica-se da leitura dos embargos, que a pretensão da parte embargante é motivada por mera irresignação com o conteúdo decisório - o que deve ser objeto de recurso próprio.
Portanto, não há nenhuma omissão que imponha reparo da decisão.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos de declaração porque tempestivamente opostos, mas rejeito-os porque não preenchem os requisitos exigidos em lei.
Intime-se.
Barueri, 02/09/2026 .