Publicações do processo

4013011-13.2026.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013011-13.2026.8.26.0068/SP AUTOR: TRIVALE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) AUTOR: AGL ADQUIRENCIA LTDA ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) AUTOR: SERVNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência inibitória. Sustentam que a decisão embargada deixou de apreciar o alcance preventivo e prospectivo da tutela de urgência requerida, a qual não se limitava a obstar a cobrança do valor de R$ 84.166,20 já adimplido, mas sim a impedir novas cobranças fundadas no entendimento da embargada de que o contrato permaneceria vigente pelo prazo de aviso prévio de 90 dias. Aduzem que há risco concreto e objetivo de reiteração das cobranças e que a decisão foi omissa quanto aos elementos apresentados para demonstrar esse perigo, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para conceder a medida liminar. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se unicamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, ao reexame de matéria já decidida ou à reforma do entendimento do magistrado por mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento. No caso em apreço, ao contrário do sustentado pelas embargantes, não se verifica nenhuma omissão na decisão que indeferiu a tutela de urgência. A decisão objurgada consigna que a divergência reside na interpretação de cláusulas contratuais conflitantes em uma relação eminentemente empresarial entre partes capazes e em equilíbrio negocial. Por tal razão, registrou-se a prevalência, neste momento de cognição sumária, da autonomia da vontade e do princípio da força obrigatória dos contratos, demandando-se o regular contraditório para esclarecer a real intenção das partes na redação das cláusulas contratuais. Desta forma, a decisão aborda de forma direta o alegado receio de novas cobranças e a necessidade de medida preventiva. Neste sentido "[...] não há nos autos prova concreta de que a ré tenha iniciado procedimentos de protesto ou negativação relativos a novos débitos após o pagamento mencionado. [...]o mero receio subjetivo de futuras cobranças não autoriza a concessão de medida inibitória excepcional sem a prévia oitiva da parte contrária, especialmente em um contexto de disputa sobre o termo final das obrigações contratuais". Desse modo, verifica-se da leitura dos embargos, que a pretensão da parte embargante é motivada por mera irresignação com o conteúdo decisório - o que deve ser objeto de recurso próprio. Portanto, não há nenhuma omissão que imponha reparo da decisão. Diante do exposto, recebo os presentes embargos de declaração porque tempestivamente opostos, mas rejeito-os porque não preenchem os requisitos exigidos em lei. Intime-se. Barueri, 02/09/2026 .

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.