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4013001-77.2026.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4013001-77.2026.8.26.0032/SP AUTOR: FRANCISCO CORREIA CABRAL NETO ADVOGADO(A): RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exibição de documentos cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Francisco Correia Cabral Neto em face de Banco Bradesco S.A. A parte autora afirma ter identificado em seu extrato previdenciário a existência do contrato nº 814082189, cuja contratação alega desconhecer. Sustenta ter formulado requerimento extrajudicial para obtenção de cópia do referido contrato, bem como de outros instrumentos eventualmente existentes em seu nome, sem atendimento pela instituição financeira. Requer a concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, tutela de urgência para exibição imediata dos documentos e, ao final, a procedência da demanda. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), diante da idade da parte autora. O prosseguimento da ação e, sobretudo, a configuração do interesse de agir da parte autora, em demandas que visam à exibição ou discussão de contratos bancários, dependem do atendimento dos requisitos determinados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, oportunidade em que foi firmada a orientação de que a propositura de ação de exibição de documentos bancários pressupõe a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e a observância das exigências estabelecidas para obtenção dos documentos. A comprovação do prévio requerimento administrativo válido constitui elemento essencial para demonstrar a necessidade da intervenção jurisdicional, integrando o próprio interesse processual. No caso concreto, a notificação extrajudicial juntada aos autos para comprovar o requerimento administrativo foi encaminhada por intermédio de advogado constituído pela parte autora. Todavia, as instituições financeiras encontram-se submetidas às normas relativas ao sigilo bancário, à Lei Complementar nº 105/2001 e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), de modo que a simples apresentação de requerimento formulado por terceiro não se revela, por si só, suficiente para exigir o fornecimento de informações protegidas por sigilo. Com efeito, a ausência de comprovação inequívoca de que o pedido administrativo foi instruído de forma apta a autorizar o compartilhamento dos dados pretendidos impede concluir, ao menos por ora, que eventual silêncio da instituição financeira configure recusa injustificada. Além disso, merece destaque que um dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para o cabimento da ação consiste justamente na demonstração da existência de relação jurídica entre as partes. Contudo, a parte autora afirma desconhecer a contratação indicada na inicial e, simultaneamente, pretende a obtenção não apenas do contrato nº 814082189, mas também de todos os contratos eventualmente celebrados nos últimos dez anos, circunstância que demanda melhor delimitação da pretensão exibitória e esclarecimento quanto ao efetivo objeto da demanda. Assim, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência e do prosseguimento regular do feito, impõe-se oportunizar à parte autora a demonstração da efetiva resistência da instituição financeira e da presença do interesse processual. Ressalto, por oportuno, que a presente demanda possui natureza eminentemente probatória e exibitória, voltada à obtenção de documentos e informações, não se confundindo com eventual ação revisional, declaratória de inexistência de débito ou indenizatória. Desse modo, eventual exibição documental não importa reconhecimento judicial acerca da existência, validade ou invalidade de qualquer contratação. Diante do exposto, fica a parte autora intimada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, ou, no mesmo prazo, emende a petição inicial para: a) juntar documentação apta a demonstrar, de forma inequívoca, o prévio requerimento administrativo regularmente formulado perante a instituição financeira, acompanhado da íntegra dos documentos encaminhados; b) comprovar que a solicitação observou as exigências relativas ao sigilo bancário e à proteção de dados pessoais, mediante apresentação de requerimento subscrito pela própria parte autora, com identificação idônea, ou procuração específica contendo poderes expressos para obtenção de dados e documentos bancários sigilosos; c) comprovar a efetiva recusa da instituição financeira ou o decurso de prazo razoável sem atendimento do requerimento formulado; d) esclarecer e delimitar o objeto do pedido, especificando se pretende a obtenção exclusivamente do contrato nº 814082189 ou de outros contratos determinados, evitando formulação genérica incompatível com a natureza da ação exibitória. O pedido de tutela de urgência fica, por ora, relegado para apreciação posterior, após o cumprimento das determinações acima e análise da efetiva presença dos pressupostos processuais da demanda. Quanto ao pedido de audiência de constatação, sua apreciação fica postergada para momento oportuno, caso venha a surgir controvérsia concreta acerca da regularidade da representação processual ou da manifestação de vontade da parte autora. Adverte-se a parte autora de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321 e 330 do Código de Processo Civil. Intime-se.

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