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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4012997-48.2026.8.26.0482/SP REQUERENTE: GABRIELA MONIQUE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS (OAB SP430519) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que o atual CPC prevê que a exibição de documentos para fins de constituir provas deve ser objeto de ação de produção antecipada de provas (artigos 381 e seguintes) ou a formulação do pedido de exibição de forma incidental em ação de conhecimento (artigo 396 e seguintes). Nesse sentido orientação jurisprudencial do TJSP: “TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE Exibição de documentos - Extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC - Recurso da autora - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Em que pese ter sido denominada tutela cautelar em caráter antecedente, verifica-se que, em verdade, o autor pretende a exibição dos documentos - O Código de Processo Civil de 2015 não prevê procedimento autônomo para essa finalidade - Exibição que deve ser requerida em incidente do processo principal ou em produção antecipada de prova - Inadequação da via eleita - Falta de interesse de agir configurado Vício insanável - Sentença mantida por outro fundamento - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação 1011499-20.2017.8.26.0405; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2017; Data de Registro: 20/10/2017)”. Outras decisões: “(TJSP; Apelação 1000460-84.2016.8.26.0300; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017); (TJSP; Apelação 1005675-44.2017.8.26.0223; Relator (a): Jairo Oliveira Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 07/11/2017); (TJSP; Apelação 1030567-87.2016.8.26.0405; Relator (a): Carlos Alberto Lopes ; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 05/10/2017)”. Assim, recebo o pedido como produção antecipada de provas para exibição de documento, efetuando a serventia as alterações necessarias no EPROC. Trata-se de ação de produção de provas para exibição de documentos celebrados com o banco requerido. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por meio do Tema nº 648 para admitir a ação em que postula exibição de documentos, que se aplica ao procedimento de produção antecipada de provas: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. ” Por se tratar de documento bancário sigiloso, há necessidade de pedido direto pela consumidora, com sua assinatura e cópia de seu documento pessoal ou, ainda, mediante procuração em nome do advogado da parte autora com poderes específicos para recebimento de documentação sigilosa. Ademais, inexistem elementos nos autos aptos a comprovar que a parte postulante tenha previamente pago a taxa para a emissão da cópia/segunda via do contrato em questão. Dado todo o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente emende a exordial, de modo a comprovar, nos termos acima especificados, o prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, sob pena de extinção da presente demanda. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Int.
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