Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4012989-53.2026.8.26.0003/SP
EXEQUENTE: DAIANE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): DAIANE RODRIGUES DA SILVA (OAB SP437845)
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença (evento 8), em que a parte executada alega, em síntese, que o cumprimento da obrigação de fazer depende do levantamento das parcelas consignadas em juízo, como pleiteado no evento 148 dos autos principais.
É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
A impugnação não comporta acolhimento.
A sentença de evento 51 dos autos principais julgou a demanda parcialmente procedente, com a condenação da parte executada à obrigação de fazer consistente no desbloqueio imediato da função "adiantamento de parcelas", com autorização de levantamento dos valores depositados em juízo pela parte executada.
Portanto, já existe ordem de levantamento do valor depositado em juízo, sendo possível à parte executada providenciar o cálculo do débito para desbloqueio da função de "adiantamento de parcelas".
Ademais, a sentença não condicionou o cumprimento da decisão ao prévio levantamento do numerário.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 10 dias para cumprimento da ordem judicial, sob pena de incidência de multa única no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo de novas sanções.
Intime-se.
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4012989-53.2026.8.26.0003/SP
EXEQUENTE: DAIANE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): DAIANE RODRIGUES DA SILVA (OAB SP437845)
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença (evento 8), em que a parte executada alega, em síntese, que o cumprimento da obrigação de fazer depende do levantamento das parcelas consignadas em juízo, como pleiteado no evento 148 dos autos principais.
É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
A impugnação não comporta acolhimento.
A sentença de evento 51 dos autos principais julgou a demanda parcialmente procedente, com a condenação da parte executada à obrigação de fazer consistente no desbloqueio imediato da função "adiantamento de parcelas", com autorização de levantamento dos valores depositados em juízo pela parte executada.
Portanto, já existe ordem de levantamento do valor depositado em juízo, sendo possível à parte executada providenciar o cálculo do débito para desbloqueio da função de "adiantamento de parcelas".
Ademais, a sentença não condicionou o cumprimento da decisão ao prévio levantamento do numerário.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 10 dias para cumprimento da ordem judicial, sob pena de incidência de multa única no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo de novas sanções.
Intime-se.