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4012983-73.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Produção Antecipada da Prova Nº 4012983-73.2026.8.26.0576/SP REQUERENTE: NELSON RODRIGUES ADVOGADO(A): ALEXANDRE FRANCISCO RIBEIRO (OAB SP371503) REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): PEDRO IVO GRICOLI IOKOI (OAB SP181191) ADVOGADO(A): RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB SP310900) REQUERIDO: TIM S A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) REQUERIDO: CLARO S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) REQUERIDO: SURF TELECOM SA ADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB SP498148) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. As requeridas apresentaram manifestações e documentos em cumprimento à decisão de evento 26.1. Contudo, diante das informações prestadas e das manifestações subsequentes da parte autora, verifica-se a necessidade de complementação da prova antes do encerramento do procedimento. 2. Quanto à TELEFÔNICA BRASIL S.A., após a manifestação da parte autora no evento 34.1, a requerida apresentou, no evento 51.1, informações complementares acerca das linhas indicadas, esclarecendo, inclusive, que determinados números não pertencem à sua rede. Dê-se ciência à parte autora da documentação apresentada no evento 51.1. 3. Quanto à CLARO S.A., verifica-se que a própria requerida, no evento 47.1, informou ter apresentado os dados cadastrais relativos a apenas parte das linhas que lhe foram atribuídas, esclarecendo que as demais se encontravam canceladas perante os últimos titulares no período indicado. Considerando que a presente produção antecipada de prova objetiva identificar os titulares das linhas responsáveis pelas chamadas relatadas na inicial, ocorridas nos meses de março e abril de 2026, eventual cancelamento posterior não afasta, por si só, a pertinência das informações cadastrais referentes ao período em questão. Assim, intime-se a requerida CLARO S.A. para que, no prazo de 15 dias, complemente as informações apresentadas, indicando os dados cadastrais dos titulares das linhas que se encontravam sob sua operação no período de março e abril de 2026. Na impossibilidade de fornecimento, deverá esclarecer, de forma individualizada quanto a cada linha, a razão técnica ou cadastral que impeça a apresentação das informações. 4. Quanto à SURF TELECOM S.A., embora tenha apresentado informações nos eventos 48.1 e 49.1, verifica-se que, em relação a algumas das linhas indicadas, foram fornecidas apenas informações técnicas, sem a identificação do respectivo titular, constando, inclusive, campos relativos ao nome e CPF/CNPJ sem preenchimento. Além disso, no evento 59.1, a parte autora indicou outros números que afirma estarem vinculados à requerida e sobre os quais não teriam sido prestadas informações. Intime-se a requerida SURF TELECOM S.A. para que, no prazo de 15 dias, complemente as informações relativas às linhas indicadas no evento 59.1, esclarecendo se estavam vinculadas à sua base operacional no período de março e abril de 2026 e, em caso positivo, fornecendo os respectivos dados cadastrais. Quanto às linhas de natureza empresarial ou corporativa, deverão ser informados, se disponíveis, a razão social e o CPF/CNPJ do respectivo titular. Eventual impossibilidade deverá ser justificada de forma individualizada. 5. Por fim, a TIM S.A., no evento 58.1, apresentou informações relativas a parte das linhas indicadas, sustentando limitações técnicas quanto às demais. A parte autora, por sua vez, no evento 60.1, sustenta que permanecem pendentes informações cadastrais relativas a diversos números. Assim, intime-se a requerida TIM S.A. para que, no prazo de 15 dias, complemente as informações relativas às linhas indicadas na inicial e ainda não esclarecidas, considerando, para a pesquisa, o período de março e abril de 2026. Na hipótese de inexistência de dados, de não pertencimento da linha à sua rede no período indicado ou de impossibilidade técnica de recuperação das informações, deverá a requerida esclarecer a circunstância de forma individualizada quanto a cada número. 6. Por ora, deixo de fixar multa cominatória, considerando as manifestações e documentos já apresentados pelas requeridas, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas em caso de eventual descumprimento injustificado desta determinação. 7. Cumpridas as determinações, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias e, após, tornem os autos conclusos. Intime-se.

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