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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4012979-19.2026.8.26.0032/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA ALTA NOROESTE DE SAO PAULO - SICREDI ALTA NOROESTE SP ADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Inicialmente, deve a parte exequente proceder à retificação do valor da causa para que nele conste, além do valor do crédito exequendo, o montante correspondente aos honorários advocatícios fixados em 10%. A exigência decorre da correta aplicação da Lei Estadual nº 11.608/03, que estabelece que a taxa judiciária incide sobre o valor atribuído à causa, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/23 do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual orienta que, nas ações de execução, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, incluindo-se os honorários advocatícios desde o início da demanda. Os honorários advocatícios, ainda que fixados provisoriamente, integram o conteúdo econômico da execução e, por consequência, compõem a base de cálculo da taxa judiciária inicial, não se tratando de verba acessória futura ou eventual. A exclusão dessa parcela implicaria recolhimento a menor das custas iniciais, em desacordo com a legislação estadual vigente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que determinou a juntada de novo demonstrativo de débito com a inclusão de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% da dívida no valor da causa, além do recolhimento de eventual diferença da taxa judiciária. Inconformismo do exequente . Controvérsia recursal limitada à inclusão de honorários advocatícios no valor da causa para o cálculo das custas iniciais. Base de cálculo da taxa judiciária deve ser de acordo com a lei estadual nº 11.608/03 e com o comunicado conjunto nº 951/23, do TJSP. É devida a inclusão de 10% de honorários advocatícios no valor da causa para apuração das custas iniciais . Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22172153420248260000 Americana, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 25/10/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) 2- Assim, intime-se a parte exequente a proceder à complementação das custas iniciais, retificação no valor da causa, bem como inclusão em planilha de débito. no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
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