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4012937-12.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Produção Antecipada da Prova Nº 4012937-12.2026.8.26.0309/SP REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS BRITO SANTOS ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA OLIVA (OAB SP513994) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do comprovante de pagamento juntado no Evento 25, dou por cumprida a determinação proferida no Evento 17 e considero recolhidas as custas iniciais e a taxa judiciária devida. Recebo a petição inicial. O pedido encontra amparo no artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que a exibição prévia de documentos cadastrais e registros de procedimentos de segurança visa possibilitar a autocomposição ou subsidiar a tomada de decisão quanto à propositura de eventual ação indenizatória principal. Ressalte-se que os dados cadastrais e as fichas-propostas de abertura de conta corrente não se confundem com o sigilo bancário sobre movimentações financeiras de terceiros (Lei Complementar nº 105/2001), sendo legítima a pretensão de averiguação da regularidade cadastral e da observância dos deveres de segurança exigidos pelas normas do Banco Central do Brasil (Resolução BACEN nº 4.753/2019 e Resolução BCB nº 1/2020). Assim, DEFIRO o processamento da presente produção antecipada de provas para que a instituição requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cópia dos documentos e dados cadastrais apresentados para a abertura e manutenção da conta corrente mantida na Agência 1268, Conta 0096814-4, de titularidade de AJX Capital Investimentos S.A. (CNPJ 42.697.069/0001-66), demonstrando os procedimentos de verificação de identidade e qualificação adotados nos termos da Resolução BACEN nº 4.753/2019; b) Relatório informativo sobre a existência de notificações de infração vinculadas à conta recebedora na data das transferências indicadas na inicial, bem como as eventuais medidas adotadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e de bloqueio cautelar previstos no artigo 39-B da Resolução BCB nº 1/2020. Cite-se e intime-se a parte requerida, via portal eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico), nos termos do artigo 246 c/c artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil, para que exiba os documentos solicitados ou apresente a manifestação que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto as partes de que, nos termos do artigo 382, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil, este procedimento probatório autônomo possui cognição restrita, não comportando contestação de mérito, reconvenção ou valoração judicial quanto à ocorrência ou não de responsabilidade civil/bancária nesta sede, limitando-se o provimento jurisdicional final à formal homologação da prova colhida. Decorrido o prazo legal, com ou sem a juntada de manifestação/documentos, tornem os autos conclusos para homologação e extinção do feito (artigo 382, § 2º, c/c artigo 383 do CPC). Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Produção Antecipada da Prova Nº 4012937-12.2026.8.26.0309/SP REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS BRITO SANTOS ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA OLIVA (OAB SP513994) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do comprovante de pagamento juntado no Evento 25, dou por cumprida a determinação proferida no Evento 17 e considero recolhidas as custas iniciais e a taxa judiciária devida. Recebo a petição inicial. O pedido encontra amparo no artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que a exibição prévia de documentos cadastrais e registros de procedimentos de segurança visa possibilitar a autocomposição ou subsidiar a tomada de decisão quanto à propositura de eventual ação indenizatória principal. Ressalte-se que os dados cadastrais e as fichas-propostas de abertura de conta corrente não se confundem com o sigilo bancário sobre movimentações financeiras de terceiros (Lei Complementar nº 105/2001), sendo legítima a pretensão de averiguação da regularidade cadastral e da observância dos deveres de segurança exigidos pelas normas do Banco Central do Brasil (Resolução BACEN nº 4.753/2019 e Resolução BCB nº 1/2020). Assim, DEFIRO o processamento da presente produção antecipada de provas para que a instituição requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cópia dos documentos e dados cadastrais apresentados para a abertura e manutenção da conta corrente mantida na Agência 1268, Conta 0096814-4, de titularidade de AJX Capital Investimentos S.A. (CNPJ 42.697.069/0001-66), demonstrando os procedimentos de verificação de identidade e qualificação adotados nos termos da Resolução BACEN nº 4.753/2019; b) Relatório informativo sobre a existência de notificações de infração vinculadas à conta recebedora na data das transferências indicadas na inicial, bem como as eventuais medidas adotadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e de bloqueio cautelar previstos no artigo 39-B da Resolução BCB nº 1/2020. Cite-se e intime-se a parte requerida, via portal eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico), nos termos do artigo 246 c/c artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil, para que exiba os documentos solicitados ou apresente a manifestação que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto as partes de que, nos termos do artigo 382, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil, este procedimento probatório autônomo possui cognição restrita, não comportando contestação de mérito, reconvenção ou valoração judicial quanto à ocorrência ou não de responsabilidade civil/bancária nesta sede, limitando-se o provimento jurisdicional final à formal homologação da prova colhida. Decorrido o prazo legal, com ou sem a juntada de manifestação/documentos, tornem os autos conclusos para homologação e extinção do feito (artigo 382, § 2º, c/c artigo 383 do CPC). Intimem-se.

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