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TJSP · 9ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Sentença
Embargos à Execução Nº 4012923-73.2025.8.26.0564/SPEMBARGANTE: BRUNO DA COSTA ADVOGADO(A): AMANDA RODRIGUES SOARES (OAB SP528042) EMBARGADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a impenhorabilidade da quantia bloqueada de R$ 25.882,65 mantida na conta bancária de titularidade do embargante; b) determinar o levantamento da penhora realizada nos autos da execução de título extrajudicial nº 1007263-57.2022.8.26.0564 e a imediata liberação dos respectivos valores em favor do embargante. Como consectário lógico da procedência parcial, são julgados improcedentes os pedidos de decretação de nulidade da execução por ausência de citação prévia, de extinção por falta de título executivo extrajudicial e de homologação coercitiva da proposta de parcelamento da dívida.
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