Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4012920-11.2026.8.26.0071/SP
EXECUTADO: TELEIN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): EMERSON DARIO DE ASSUNÇÃO (OAB PE044709)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PE055168)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o nítido efeito infringente dos embargos declaratórios (evento 28), intime-se a parte requerida/embargada para que se manifeste, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
Int.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4012920-11.2026.8.26.0071/SPEXEQUENTE: IRINEU MENDONÇA NETO
ADVOGADO(A): IRINEU MENDONÇA NETO (OAB SP504956)
EXECUTADO: TELEIN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): EMERSON DARIO DE ASSUNÇÃO (OAB PE044709)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PE055168)
SENTENÇA
Ante o exposto: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada TELEIN COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (Evento 18, IMPUGNAÇÃO1), para reconhecer o integral e tempestivo cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de conhecimento, consistente na disponibilização do serviço "URA Reversa" pelo período determinado no título executivo judicial; b) INDEFIRO O PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS formulado pelo exequente IRINEU MENDONÇA NETO (Evento 1, INIC1), bem como rejeito os pleitos de arbitramento de multa coercitiva e condenação em litigância de má-fé; c) DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 52 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante preceitua o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Tratando-se de ação que tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, nos termos do Comunicado CG n.º 374/2023, ficam as partes advertidas que no caso de interposição de Recurso Inominado, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.