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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4012910-93.2026.8.26.0320/SP
EMBARGANTE: MONIQUE OLIVEIRA GERATO
ADVOGADO(A): MARCIO FERNANDES SILVA (OAB SP224988)
EMBARGANTE: JOAO BATISTA DE JESUS
ADVOGADO(A): MARCIO FERNANDES SILVA (OAB SP224988)
EMBARGANTE: MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS SOBRINHA DE JESUS
ADVOGADO(A): MARCIO FERNANDES SILVA (OAB SP224988)
EMBARGANTE: GERACO INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE ACO E CIMENTO LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO FERNANDES SILVA (OAB SP224988)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito Dr.(a) GUILHERME MASSAHIRO YAMAMOTO
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Os embargantes requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando não possuírem condições de suportar as despesas processuais, notadamente diante da situação econômico-financeira da pessoa jurídica embargante e do elevado proveito econômico atribuído à demanda. Todavia, os elementos até então apresentados não são suficientes para o deferimento do benefício. O enquadramento da pessoa jurídica como microempresa ou empresa de pequeno porte, assim como a existência de inadimplemento da obrigação objeto da execução, não implica, por si só, presunção de insuficiência de recursos. Com efeito, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade quando demonstrar efetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
De igual modo, quanto aos embargantes pessoas físicas, as alegações relativas às atividades profissionais exercidas e às dificuldades financeiras decorrentes da obrigação executada, desacompanhadas de elementos suficientes acerca da atual situação econômica de cada requerente, não permitem, neste momento, aferir a necessidade do benefício.
Ressalte-se que o elevado valor atribuído à causa e, consequentemente, das despesas processuais dele decorrentes, constitui circunstância a ser considerada, mas não é suficiente, isoladamente, para caracterizar a hipossuficiência econômica.
Assim, antes de apreciar definitivamente o pedido, e em observância ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo aos embargantes o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da alegada insuficiência de recursos.
A pessoa jurídica deverá apresentar documentação contábil e financeira atualizada apta a demonstrar sua efetiva situação econômica, tais como balanço patrimonial, demonstração de resultados, extratos bancários e demais documentos pertinentes.
Os embargantes pessoas físicas deverão apresentar as duas últimas declarações de imposto de renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, bem como comprovantes atuais de renda e extratos bancários recentes.
Deverá a parte providenciar a juntada dos documentos determinados atentando-se ao código específico de documento digital sigiloso.
Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
Limeira, 09 de setembro de 2026