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4012909-53.2025.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4012909-53.2025.8.26.0576/SP AUTOR: COOPERATIVA DE ENSINO DE SAO JOSE DO RIO PRETO ADVOGADO(A): FLAVIA FERNANDA BENETTI CASTRO (OAB SP360219) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pelo disposto no art. 242 do CPC, a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado, sendo para tanto necessário constar nos autos documento comprobatório, ou seja, procuração da requerida em favor de seu procurador com poderes específicos para recebimento da citação, o que não é o caso. Tem-se entendido, nos moldes do art. 242 do CPC, que o ato citatório é personalíssimo, de forma que, quando a citação de pessoa física é realizada por aviso postal, necessária a entrega direta ao destinatário. Tanto assim, que o § 1º do art. 248 do CPC/2015 dispõe que a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Assim, não há que se falar em citação válida nestes autos, conforme postulado no vento 38. Observo que a carta de citação foi recebida por pessoa diversa daquela que é a parte requerida, como se vê do aviso de recebimento acostado [Evento 32], nem mesmo foi comprovado pelo patrono do autor os requisitos necessários para validade, conforme art. 248, § 4º, do CPC, que prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Assim, é de rigor o reconhecimento do vício da citação, com consequente reconhecimento de sua nulidade, o que fica declarado. Faculto ao patrono do autor postular pela citação pessoal, através de oficial de justiça, no prazo de cinco dias, na forma e sob as penas da Lei. Decorrido o prazo supra, sem atendimento, encaminhem-se os autos ao arquivo. Intime-se.

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