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4012908-59.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4012908-59.2026.8.26.0309/SP AUTOR: CRISTIANE DA COSTA ZORMEGNAN ADVOGADO(A): JULIANA HEINCKLEIN (OAB SP369727) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir probabilidade ao direito da parte autora. Com efeito, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, na medida em que necessária a comprovação da natureza reparadora dos procedimentos requeridos, afastando-se a natureza estética dos procedimentos. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso a parte ré não seja localizada nos endereços constantes dos autos, e havendo requerimento do(a) autor(a), bem como devidamente recolhidas as despesas pertinentes, salvo se beneficiário(a) de Justiça Gratuita, fica desde já autorizada a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas disponíveis, priorizando-se o sistema NAPE. Persistindo a necessidade e havendo novo requerimento, autorizo também a expedição de alvará para obtenção de informações cadastrais da parte passiva, com validade de 120 (cento e vinte) dias. Para assegurar a celeridade processual e a adequada utilização das ferramentas disponibilizadas pelo sistema E‑Proc, deverá o(a) patrono(a) da parte ré proceder à sua associação ao feito, nos termos da Infoeproc n. 55 (disponível em https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1770159693500), bem como observar o protocolo correto da contestação, selecionando o evento e o tipo documental correspondentes. Intimei.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4012908-59.2026.8.26.0309/SP AUTOR: CRISTIANE DA COSTA ZORMEGNAN ADVOGADO(A): JULIANA HEINCKLEIN (OAB SP369727) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora regularmente intimada, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a autora não apresentou a integralidade da documentação exigida para a aferição de sua alegada hipossuficiência financeira. Consta dos autos apenas recibo de pagamento demonstrando percepção de renda mensal bruta de R$ 9.886,59, valor significativamente superior ao parâmetro de renda usualmente adotado pelas Defensorias Públicas da União e do Estado de São Paulo para fins de assistência jurídica gratuita (3 salários mínimos). Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Também não comporta acolhimento o pedido de parcelamento. Indeferido o benefício da gratuidade da justiça, o recolhimento integral das custas iniciais constitui requisito para o recebimento da petição inicial. Não há previsão legal que autorize o parcelamento das custas iniciais. O art. 98, §6º, do CPC refere-se exclusivamente às despesas processuais, não abrangendo as custas iniciais, devidas previamente ao regular prosseguimento do feito. Diante disso, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas. Em 15 (quinze) dias, deve a parte autora comprovar o recolhimento integral das custas judiciais. Caso não sejam recolhidas as custas iniciais no prazo fixado, será determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, hipótese que ensejará a cobrança da taxa de cancelamento prevista na Lei Estadual nº 11.608/30, artigo 2º, inciso XIV, atualmente em 5 UFESP (Provimento CSM 2739/24). Intimação automática.

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