Publicações do processo

4012904-70.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4012904-70.2026.8.26.0196/SPAUTOR: ROSALINA GOMES FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): LUCINEIA DE FATIMA GOMES (OAB SP390674) RÉU: MRV LXXXV INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): PAULO RAMIZ LASMAR (OAB MG044692) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR rescindida a negociação imobiliária referente à unidade autônoma nº 307 do Bloco 01 do empreendimento Fiorenttino Residence, homologando os termos do Termo de Extinção de Negócio Jurídico celebrado entre as partes; b) CONDENAR a ré MRV LXXXV INCORPORAÇÕES LTDA. a pagar à autora ROSALINA GOMES FERREIRA DA COSTA a quantia líquida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do vencimento da obrigação prevista no distrato (10 dias úteis após o recebimento postal comprovado da minuta assinada), e acrescida de juros de mora legais calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil) a contar da mesma data de vencimento, até o efetivo adimplemento; Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes no pagamento proporcional das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), sendo: (i) devidos pela ré em favor dos patronos da autora, calculados sobre o valor atualizado da condenação; e (ii) devidos pela autora em favor dos patronos da ré, calculados sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao montante integralmente rejeitado do pedido de indenização por danos morais, de R$ 15.000,00, acrescido dos R$ 5.000,00 deduzidos na restituição, devidamente atualizados). Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, na estrita forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Franca, 02 de setembro de 2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.