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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4012904-70.2026.8.26.0196/SPAUTOR: ROSALINA GOMES FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): LUCINEIA DE FATIMA GOMES (OAB SP390674) RÉU: MRV LXXXV INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): PAULO RAMIZ LASMAR (OAB MG044692) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR rescindida a negociação imobiliária referente à unidade autônoma nº 307 do Bloco 01 do empreendimento Fiorenttino Residence, homologando os termos do Termo de Extinção de Negócio Jurídico celebrado entre as partes; b) CONDENAR a ré MRV LXXXV INCORPORAÇÕES LTDA. a pagar à autora ROSALINA GOMES FERREIRA DA COSTA a quantia líquida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do vencimento da obrigação prevista no distrato (10 dias úteis após o recebimento postal comprovado da minuta assinada), e acrescida de juros de mora legais calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil) a contar da mesma data de vencimento, até o efetivo adimplemento; Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes no pagamento proporcional das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), sendo: (i) devidos pela ré em favor dos patronos da autora, calculados sobre o valor atualizado da condenação; e (ii) devidos pela autora em favor dos patronos da ré, calculados sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao montante integralmente rejeitado do pedido de indenização por danos morais, de R$ 15.000,00, acrescido dos R$ 5.000,00 deduzidos na restituição, devidamente atualizados). Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, na estrita forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Franca, 02 de setembro de 2026
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