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4012882-19.2026.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4012882-19.2026.8.26.0032/SP EXEQUENTE: SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO ADVOGADO(A): OSCAR LUIS BISSON (OAB SP090786) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cite-se a parte executada, via correio, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora. Havendo pagamento integral no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, 1º, do Código de Processo Civil. 2. A parte executada poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do saldo restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. 3. A parte executada será advertida de que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas, acarretará a elevação dos honorários advocatícios, e aplicação de multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4. A certidão para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, bem como em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil poderá ser automaticamente emitida pelo próprio advogado através do botão “Certidão para Execuções”, na seção “Ações”, dentro da tela de consulta do processo (Infoeproc56.pdf). 5. Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, o oficial de Justiça deverá realizar a penhora e avaliação, lavrando-se auto, com intimação do executado e de eventual cônjuge ou companheiro, em caso de penhora sobre imóvel. Não encontrando o executado, e havendo bens de sua titularidade, o oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 ou depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 6. Por se tratar de processo eletrônico, e em prestígio aos princípios contidos nos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. Intime-se

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