2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4012879-73.2026.8.26.0320/SP EXEQUENTE: ADRIANO CESAR ULLIAN ADVOGADO(A): ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB SP124015) ADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES PINTO (OAB SP443943) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratando-se de cumprimento de sentença que visa o pagamento de verba honorária, o exequente está dispensado do recolhimento prévio das custas processuais, nos termos do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, considerando que foram deferidos em favor da parte executada os benefícios da justiça gratuita na fase de conhecimento, as verbas de sucumbência estão com sua exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Assim, o exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, demonstrar documentalmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça ao executado (CPC, art. 98, §3º). Intime-se.