2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012879-07.2025.8.26.0224/SPAUTOR: ESTEVAO MARQUES DA ROCHA ADVOGADO(A): DIEGO TOLEDO LIMA DOS SANTOS (OAB SP275662) ADVOGADO(A): MAYCON MARQUES DE BRITO (OAB SP414482) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Homologo o acordo celebrado entre o autor e o corréu CLAUDIO LEMOS OLIVEIRA na audiência de 11 de março de 2026, para que produza seus efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a esse corréu, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, fixando o vencimento da primeira das nove parcelas de R$ 500,00 no dia 10 do mês seguinte ao da intimação desta sentença e mantidas as demais condições pactuadas; 2. julgo parcialmente procedente o pedido em relação ao corréu MATHEUS LIMA DE MELO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condená-lo a pagar ao autor a quantia de R$ 18.389,09, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde setembro de 2025 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados do vencimento de cada aluguel, na forma da cláusula 17, parágrafo único, do contrato de locação. Em eventual cumprimento de sentença, deverão ser abatidas do valor da condenação as quantias que o corréu Claudio Lemos Oliveira houver pago por força do acordo homologado no item 1, até o limite de R$ 4.500,00. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso haja pedido de gratuidade da justiça formulado e ainda não apreciado no curso do processo ou nesta sentença, sua análise ficará condicionada à eventual interposição de recurso. Nessa hipótese, a parte recorrente deverá justificar o pleito mediante comprovação documental idônea de que se encontra em situação que se enquadre nas hipóteses legais de concessão do benefício. O descumprimento das determinações processuais pertinentes implicará o indeferimento da gratuidade da justiça e a consequente exigência de recolhimento do preparo recursal. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária de ingresso de: i) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ii) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4 % (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça. O preparo deverá ser recolhido por meio de guia única, gerada automaticamente pelo sistema eproc no momento do protocolo, corretamente lançado nos autos, mediante utilização do evento ?Recurso Inominado? ou por meio botão de ação "CUSTAS", onde é possível emitir a guia única nos eventos do processo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.