Publicações do processo

4012877-98.2026.8.26.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4012877-98.2026.8.26.0451/SP AUTOR: BENEDITA RIBEIRO JUVENCIO DA SILVA ADVOGADO(A): MARIANA RIZZO DE ANDRADE (OAB SP217661) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. Apesar da emenda apresentada, a petição inicial ainda não atende integralmente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Embora seja possível identificar que a pretensão decorre de alegado não repasse integral, pelo requerido, de valores oriundos de reclamação trabalhista patrocinada em favor da autora, a exposição dos fatos permanece confusa, sem adequada delimitação da causa de pedir e dos pedidos formulados. Verifica-se, ainda, a existência de inconsistências quanto aos valores indicados na exordial e na emenda, não sendo possível aferir, com segurança, qual o montante efetivamente recebido pelo requerido, qual a quantia eventualmente repassada à autora e qual o valor que esta entende ainda lhe ser devido. Também não foi esclarecida a forma de apuração dos alegados danos materiais. Além disso, os pedidos permanecem imprecisos, havendo referência a exibição de documentos, cobrança de valores, indenização por danos materiais e indenização por danos morais, sem a necessária individualização das pretensões e de seus respectivos fundamentos fáticos. Assim, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, concedo à autora derradeira oportunidade para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: a) apresentar exposição clara, objetiva e cronológica dos fatos que embasam a pretensão; b) esclarecer qual o valor recebido pelo requerido em decorrência da reclamação trabalhista mencionada na inicial, indicando os documentos que amparam tal alegação; c) informar qual o valor efetivamente repassado à autora; d) indicar, de forma discriminada, qual a quantia que entende ainda lhe ser devida e os critérios utilizados para sua apuração; e) especificar, de forma individualizada, os pedidos formulados, esclarecendo se pretende, cumulativa ou alternativamente, exibição de documentos, cobrança de valores, indenização por danos materiais e/ou indenização por danos morais, com a correspondente fundamentação fática para cada pretensão; f) atribuir valor correto à causa, em conformidade com os pedidos efetivamente formulados. Fica a autora advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. Piracicaba, 08/09/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.