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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012877-98.2026.8.26.0451/SP AUTOR: BENEDITA RIBEIRO JUVENCIO DA SILVA ADVOGADO(A): MARIANA RIZZO DE ANDRADE (OAB SP217661) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. Apesar da emenda apresentada, a petição inicial ainda não atende integralmente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Embora seja possível identificar que a pretensão decorre de alegado não repasse integral, pelo requerido, de valores oriundos de reclamação trabalhista patrocinada em favor da autora, a exposição dos fatos permanece confusa, sem adequada delimitação da causa de pedir e dos pedidos formulados. Verifica-se, ainda, a existência de inconsistências quanto aos valores indicados na exordial e na emenda, não sendo possível aferir, com segurança, qual o montante efetivamente recebido pelo requerido, qual a quantia eventualmente repassada à autora e qual o valor que esta entende ainda lhe ser devido. Também não foi esclarecida a forma de apuração dos alegados danos materiais. Além disso, os pedidos permanecem imprecisos, havendo referência a exibição de documentos, cobrança de valores, indenização por danos materiais e indenização por danos morais, sem a necessária individualização das pretensões e de seus respectivos fundamentos fáticos. Assim, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, concedo à autora derradeira oportunidade para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: a) apresentar exposição clara, objetiva e cronológica dos fatos que embasam a pretensão; b) esclarecer qual o valor recebido pelo requerido em decorrência da reclamação trabalhista mencionada na inicial, indicando os documentos que amparam tal alegação; c) informar qual o valor efetivamente repassado à autora; d) indicar, de forma discriminada, qual a quantia que entende ainda lhe ser devida e os critérios utilizados para sua apuração; e) especificar, de forma individualizada, os pedidos formulados, esclarecendo se pretende, cumulativa ou alternativamente, exibição de documentos, cobrança de valores, indenização por danos materiais e/ou indenização por danos morais, com a correspondente fundamentação fática para cada pretensão; f) atribuir valor correto à causa, em conformidade com os pedidos efetivamente formulados. Fica a autora advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. Piracicaba, 08/09/2026.
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