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4012877-84.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4012877-84.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ARTHUR SILVA DE JESUS ADVOGADO(A): REINALDO ROSSI JUNIOR (OAB SP255818) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR Evento 47: Indefiro o requerimento, uma vez que a decisão foi clara ao determinar que a parte requerida restabelecesse/reativasse a conta da parte autora, não lhe cabendo, portanto, criar condicionantes ou estabelecer requisitos não previstos na ordem judicial para o seu cumprimento. Ademais, a parte requerida não demonstrou a existência de qualquer óbice efetivo ao cumprimento da decisão. Ao contrário, há forte probabilidade de que a parte autora sequer consiga indicar a URL de sua conta, justamente porque esta foi desabilitada por ato da própria requerida, conforme se observa no evento x. Assim, deverá a parte requerida cumprir os exatos termos da decisão retro, sem impor à parte autora quaisquer condições não estabelecidas pelo Juízo, sob pena de incidência da multa anteriormente arbitrada. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado e, por consequência, determino que a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a decisão retro, nos exatos termos em que proferida, sob pena de incidência da multa fixada abaixo. Essa decisão vale como ofício e pode ser protocolada pela parte autora junto ao órgão responsável pelo seu cumprimento e sua autenticidade pode ser aferida no site do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prazo para início: 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais reais) por descumprimento, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da multa anteriormente cominada, contado(s): (a) do protocolo da presente decisão (a ser realizado pela parte autora) OU (b) da citação/intimação da parte requerida pelo domicílio judicial eletrônico (a partir da data de confirmação da leitura), o que ocorrer por primeiro (protocolo do ofício ou confirmação da leitura). 2.DEMAIS DETERMINAÇÕES Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência no prazo de dez dias. Requerimentos genéricos serão sumariamente indeferidos. Intime-se.

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