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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012877-05.2026.8.26.0482/SP
AUTOR: FERNANDA RODRIGUES LIMA LEITE
ADVOGADO(A): JÚLIA PERDOMO LOBO (OAB SP478994)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora pretende o restabelecimento do acesso à conta mantida na rede social Instagram, alegadamente invadida por terceiros, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano atual.
Conforme narrado na própria petição inicial, a invasão da conta teria ocorrido em 17 de novembro de 2023, ocasião em que terceiros passaram a alterar o nome de usuário do perfil e a utilizá-lo indevidamente.
Entretanto, a presente ação foi distribuída apenas em 07 de agosto de 2026, ou seja, quase três anos após os fatos narrados.
A ausência de contemporaneidade entre o suposto evento danoso e o pedido judicial constitui elemento relevante para afastar a urgência alegada. A demora na busca da tutela jurisdicional não impede o exame do mérito da pretensão, mas enfraquece substancialmente a alegação de risco iminente apto a justificar medida liminar.
Além disso, os documentos apresentados retratam acontecimentos ocorridos à época da invasão e tentativas de recuperação da conta realizadas em novembro de 2023, sem demonstração de que o perfil permaneça atualmente sob controle de terceiros ou continue sendo utilizado para a prática de fraudes.
Os elementos visuais juntados referem-se ao período imediatamente posterior à invasão e às tentativas de recuperação da conta.
Não há prova contemporânea ao ajuizamento demonstrando atividade fraudulenta recente, utilização atual do perfil por terceiros, novos contatos com seguidores, aplicação de golpes em andamento ou qualquer circunstância concreta que evidencie risco atual de agravamento dos prejuízos alegados.
Assim, embora a matéria de fundo deva ser analisada após a formação do contraditório, a documentação apresentada não revela situação emergencial que justifique a concessão da medida de forma imediata.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise caso sobrevenham elementos novos e contemporâneos demonstrando atividade fraudulenta atual ou risco concreto de dano iminente.
1- Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contados da intimação), sob pena de revelia (orientações de peticionamento no sistema eproc ao final do texto):
1.1 - Réu/ré SEM Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) - por carta.
1.2- Réu/ré COM Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) - portal próprio.
2- Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente.   
3- Considerando-se que o desate consensual apresenta inúmeras vantagens, como a preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde, ao passo que no acordo ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo, determino que no mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. 
4- Advirto as partes que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte autora que deixar de comparecer a qualquer audiência; pela parte condenada por litigância de má-fé.       
5- Advirto ainda as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95.  
6- No âmbito do Juizado Especial Cível, visando à celeridade e à eficiência na tramitação dos feitos, bem como que compete ao advogado associar-se corretamente aos autos, recomenda-se, para tanto, OBSERVAR COM RIGOR A SEGUINTE ORIENTAÇÃO: 
6.1- CADASTRE-SE:
Ao peticionar num processo, para que a associação automática do advogado ocorra e, consequentemente a regular publicação via DJEN, é necessário primeiro juntar a Procuração. É por isso que o eproc disponibiliza APENAS as movimentações de “Petição” e “Procuração” nesse momento.
Ao selecionar o evento “Procuração”, indique a parte do processo que  patrocina e, todos os advogados a serem intimados. Ao final, clique em “Peticionar”. Será gerado um evento no processo relacionado à juntada da Procuração.
ATENÇÃO 1: Quando patrocinar mais de uma parte, selecione as respectivas pessoas no cadastro para que seu nome fique vinculado a cada uma delas. O(s) advogado(s) incluído(s) no peticionamento da Procuração para o polo passivo será (ão) automaticamente cadastrado(s) na capa do processo. 
6.2- PETICIONE
Retorne à tela de peticionamento. Agora, sim, cadastrado no processo, o eproc permite ao advogado o uso de outros tipos de eventos de petições, como  a CONTESTAÇÃO, PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, enfim, a nomenclatura adequada à petição apresentada conforme a fase dos autos. O nome genérico PETIÇÃO deve ser evitado ao apresentar peças específicas. 
ATENÇÃO 2: Somente encerre o prazo aberto se estiver apresentando a petição aguardada. Não feche, por exemplo, o prazo de contestação com um pedido de habilitação ou comunicação de cumprimento da tutela.
7- Processos com sigilo
A associação do peticionante e de eventual(is) advogado(s) indicado(s) na Procuração não ocorre de forma automática, pois depende de prévia conferência e ativação manual pela unidade judiciária. Para tanto, é possível acionar o balcão virtual caso exista algum prazo processual em curso. Após o cadastramento pela unidade judiciária, o(s) advogado(s) poderá(ã) ter acesso ao processo e conseguirá(ão) peticionar normalmente. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos.
8- Gratuidade processual.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado somente após ocorrência de fato gerador de custas ou interposição de recurso inominado pela parte interessada. Para melhor subsidiar a análise, por ocasião do recurso a parte deverá juntar cópia atualizada da declaração de imposto de renda; sendo isenta comprovar a regularidade do CPF e juntar cópia dos últimos três holerites ou documentos equivalentes. Na impossibilidade, deverá comprovar os bens que possui em seu nome como veículos e imóveis, por meio de certidões expedidas pelos respectivos órgãos.  
Intime-se.