Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-10 a 2026-09-16
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4012866-74.2026.8.26.0320/SP
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): EDILÊDA BARRETTO MENDES (OAB CE030217)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: GABRIEL BALDI DE CARVALHO
Vistos.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação do valor da causa, o qual deverá corresponder à integralidade da dívida pendente, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
No caso dos autos, o valor da causa deverá ser fixado em R$ 22.405,13, conforme apurado na planilha apresentada na inicial (evento 1, PLAN7).
No mesmo prazo, deverá a parte autora promover o recolhimento da diferença da taxa judiciária, mediante o pagamento do boleto gerado no evento 7, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Int.
Limeira, 14 de setembro de 2026.
2026-09-16 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4012866-74.2026.8.26.0320/SP
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): EDILÊDA BARRETTO MENDES (OAB CE030217)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: GABRIEL BALDI DE CARVALHO
Vistos.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação do valor da causa, o qual deverá corresponder à integralidade da dívida pendente, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
No caso dos autos, o valor da causa deverá ser fixado em R$ 22.405,13, conforme apurado na planilha apresentada na inicial (evento 1, PLAN7).
No mesmo prazo, deverá a parte autora promover o recolhimento da diferença da taxa judiciária, mediante o pagamento do boleto gerado no evento 7, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Int.
Limeira, 14 de setembro de 2026.
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