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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012863-36.2026.8.26.0477/SP AUTOR: ALINE DE CASSIA VIANA ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB SP328643) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não tendo sido atendido o quanto determinado e, assim, não estando comprovada a alegada hipossuficiência econômica, indefiro os benefícios da justiça gratuita requeridos. Por oportuno, nesse sentido: Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Pessoa física. Descumprimento de determinação para apresentação de documentos a amparar a presunção de necessidade. Art. 99, §3º, do CPC. Indeferimento mantido. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115380-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2025; Data de Registro: 03/07/2025) Assim, comprove a parte autora/exequente, em quinze dias, o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Outrossim, o patrono da parte autora é advogado domiciliado em cidade diversa. Há ainda um número expressivo de ações propostas, grande parte delas com objetos idênticos, ou semelhantes, e quase sempre em face de instituições financeiras, o que revela um padrão de atuação repetitivo e coordenado. De se consignar ainda a juntada de procuração assinada apenas no formato digital. É importante frisar também que, diante do crescimento exponencial de demandas ajuizadas sob este perfil , a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Comunicado CG n.º 424/2024, consolidou práticas voltadas à proteção do Judiciário contra abusos dessa natureza. Nesse contexto, o Enunciado de n. 4 estabelece que: “Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo” Na mesma vertente, o Enunciado de n. 5 menciona que: “Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/ depoimento pessoal”. Na mesma linha, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo n. 1.198[1], fixando a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Logo, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, que compareça pessoalmente ao cartório da UPJ, munida de documento de identidade oficial com foto, a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos e confirmar sua ciência quanto ao objeto da presente ação. O comparecimento deverá ocorrer em dias úteis e durante o horário regular de atendimento ao público. Realizado o referido comparecimento, certifique-se nos autos. O não comparecimento injustificado no prazo assinalado, outrossim, poderá ensejar a extinção do feito, nos termos da legislação processual aplicável. Int.
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