Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4012857-78.2026.8.26.0008/SPAUTOR: FELISA HERNANDEZ MARTINEZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FELIPPO DE ALMEIDA SCOLARI (OAB SP387312) ADVOGADO(A): RENAN MAIRENA SERRETIELLO (OAB SP403791) AUTOR: SUSANA SUSI GARCIA DE OLIVEIRA ANACLETO ADVOGADO(A): FELIPPO DE ALMEIDA SCOLARI (OAB SP387312) ADVOGADO(A): RENAN MAIRENA SERRETIELLO (OAB SP403791) AUTOR: ABILIO CESAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FELIPPO DE ALMEIDA SCOLARI (OAB SP387312) ADVOGADO(A): RENAN MAIRENA SERRETIELLO (OAB SP403791) AUTOR: WAGNER ANACLETO ADVOGADO(A): FELIPPO DE ALMEIDA SCOLARI (OAB SP387312) ADVOGADO(A): RENAN MAIRENA SERRETIELLO (OAB SP403791) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA V I S T O S. FELISA HERNANDEZ MARTINEZ DE OLIVEIRA, ABILIO CESAR DE OLIVEIRA, WAGNER ANACLETO e SUSANA SUSI GARCIA DE OLIVEIRA ANACLETO, qualificados nos autos, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES) alegando, em síntese, que contrataram junto à ré transporte aéreo internacional com destino a Escandinávia, tendo Copenhague por porta de entrada. Compraram tudo em um único contrato, por intermédio de agência de viagens: bilhetes emitidos pela LATAM, sob o estoque próprio da ré (bilhetes nº 957-2280609837/39 e 957-2280449016/18, reservas EEBCWZ e WQPCAI), cobrindo a jornada completa ? inclusive a conexão Londres?Copenhague, voo SK 1516, operado pela SAS Scandinavian Airlines, mas vendido, precificado e emitido pela ré como parte incindível do itinerário. Em 3 de junho de 2026, os quatro embarcaram em Guarulhos no voo LA 8084. O pouso em Heathrow ocorreu às 15h04 do dia 4 ? no horário. A aeronave estacionou sem portão disponível, e os passageiros permaneceram retidos em seu interior por mais de uma hora, para só então serem conduzidos de ônibus ao Terminal 2, onde chegaram às 16h22, com tempo ainda confortável para a conexão das 18h40. Entretanto, no painel de voos, veio a informação de que o voo SK 1516 para Copenhague estava cancelado. No balcão da SAS, após fila, uma funcionária entregou aos autores cartões de embarque do voo SK 506, das 17h00, emitidos sob a reserva original ? e os instruiu a correr ao portão, sendo que o embarque daquele voo encerrava-se vinte minutos antes da partida, às 16h40. Encontraram o portão fechado, com a aeronave ainda estacionada. Sem alternativa ? e com o receio concreto de pernoitarem abandonados em Londres, pois hotel, alimentação ou assistência de qualquer espécie jamais foram oferecidos ?, os autores acionaram do Brasil sua agente de viagens, que localizou os quatro últimos assentos do voo SK 1508, das 19h30. A compra foi concluída às 18h07, hora local, após sucessivas recusas de cartões de crédito que só fizeram prolongar a agonia: ? 525,04 por passageiro, ? 2.100,16 ao total, conforme confirmação emitida pela própria SAS (reserva YXMID6) Por isso, ajuizaram a presente ação com pedidos voltados à reparação dos prejuízos suportados em decorrência da falha na prestação dos serviços . Ao final, requereram a citação e a total procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.285,94 (doze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (04.06.2026) e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC) desde a citação e a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a cada um dos autores, totalizando R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa legal desde a citação. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em sede de defesa, a ré arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob a assertiva de que o trecho cancelado foi operado exclusivamente pela companhia Scandinavian Airlines (SAS). No mérito, sustentou a aplicação exclusiva da Convenção de Montreal com afastamento do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, ausência de previsão convencional de indenização por danos morais, impossibilidade de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, postulou a moderação do montante indenizatório. Juntou documentos. Foi apresentada réplica. É o relatório. D E C I D O. Cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, ?o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória? (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed. Saraiva, p. 219). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: ?(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito, 2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292) A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela companhia aérea demandada deve ser integralmente rejeitada. A documentação acostada demonstra de forma incontroversa que a ré atuou como transportadora contratual, tendo comercializado e emitido a totalidade do itinerário sob seu próprio estoque de bilhetes eletrônicos com prefixo 957 (reservas EEBCWZ e WQPCAI), cobrindo a integralidade da rota internacional de Guarulhos a Copenhague, com conexão em Londres. Na condição de emitente do bilhete integrado e participante direta da cadeia de fornecimento de serviços de transporte aéreo internacional mediante parceria operacional (codeshare), a ré responde de forma solidária perante os passageiros pelos danos decorrentes do descumprimento do contrato de transporte, nos exatos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14, caput, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), conjugada harmonicamente com os tratados internacionais aplicáveis à aviação civil internacional. Cumpre salientar que a prevalência dos tratados internacionais sobre o diploma consumerista restringe-se aos limites tarifários incidentes sobre a reparação de danos materiais, não alcançando a responsabilidade por danos morais, a qual permanece regida pelo direito comum e pela legislação protetiva consumerista. No caso vertente, restou documentalmente comprovado que os quatro autores adquiriram passagens aéreas internacionais e, ao desembarcarem em Londres para a realização da conexão com destino final a Copenhague, depararam-se com o cancelamento imotivado do voo SK 1516. A ré não comprovou ter prestado qualquer aviso prévio ou assistência material tempestiva aos passageiros no aeroporto. Ao revés, o acervo probatório evidencia que os prepostos da parceria operacional emitiram cartões de embarque para o voo SK 506 com horário de encerramento de portão fixado para as 16h40, quando os passageiros sequer tinham condições materiais de alcançar a aeronave a tempo, tratando-se de reacomodação ineficaz. Não bastasse a inviabilidade da reacomodação fornecida, a transportadora recusou prestar nova alternativa de voo aos consumidores, exigindo-lhes o desembolso particular para aquisição de novos bilhetes da própria operadora a fim de que pudessem seguir até a cidade de destino. A inexecução voluntária da obrigação de reacomodar o passageiro sem ônus adicional, consubstanciada na exigência abusiva de nova contraprestação financeira para a execução do transporte contratado, caracteriza gravíssimo defeito do serviço, nos moldes do artigo 14, § 1º, e do artigo 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A excludente de responsabilidade fundada em culpa de terceiro não subsiste, visto que a empresa operadora do trecho integra a cadeia de fornecimento da ré, qualificando eventual desorganização operacional como fortuito interno, inerente aos riscos da própria atividade empresarial lucrativa. O dano material suportado pelos demandantes encontra-se cabalmente demonstrado nos autos por meio dos recibos de compra e confirmações eletrônicas emitidas pela Scandinavian Airlines no montante total de 2.100,16 euros (Evento 1, DOCUMENTACAO16, p. 4; DOCUMENTACAO17, p. 1, 3; DOCUMENTACAO18, p. 1, 3). O ressarcimento desse valor não esbarra em qualquer limitação quantitativa dos diplomas internacionais reguladores do transporte aéreo, impondo-se a condenação da ré ao reembolso integral da quantia vertida pelos autores para adimplir o trecho que já havia sido contratado e pago. A configuração do dano moral no presente caso prescinde de esforço exegético adicional, pois desborda do mero aborrecimento ou simples atraso de voo. Os autores, pessoas idosas com idades entre 63 e 66 anos , foram submetidos a situação de intenso desamparo em terminal aeroportuário estrangeiro, desprovidos de alimentação, acomodação ou informações claras. Ademais, suportaram a angústia de correr em vão por um aeroporto internacional em busca de um portão de embarque já fechado, foram compelidos a recomprar passagens que já lhes pertenciam de direito para não permanecerem abandonados no exterior e ainda vivenciaram a incerteza de conseguir embarcar no novo voo após a funcionária informar a inexistência de assentos suficientes para todos. O sofrimento, o constrangimento e o abalo anímico suportados pelos requerentes em decorrência do descaso perpetrado pela fornecedora violam diretamente a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, gerando o dever de indenizar. Na fixação do quantum indenizatório, considerando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, a extensão do dano , a capacidade econômica da ré e o caráter repressivo-pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento sem causa, afigura-se justo e adequado o arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por FELISA HERNANDEZ MARTINEZ DE OLIVEIRA, ABILIO CESAR DE OLIVEIRA, WAGNER ANACLETO e SUSANA SUSI GARCIA DE OLIVEIRA ANACLETO contra TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.285,94 (doze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do efetivo desembolso (04/06/2026) e acrescido de juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a partir da citação; e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de cada um dos quatro autores, totalizando a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e juros de mora legais pela taxa do artigo 406 do Código Civil desde a citação. A vencida arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.