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Processo 4012826-87.2026.8.26.0451

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4012826-87.2026.8.26.0451/SP AUTOR: SIDNEY NUNES CAETANO ADVOGADO(A): SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB SP140155) AUTOR: JOANA NILSA DOS SANTOS CAETANO ADVOGADO(A): SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB SP140155) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MIRIANA MARIA MELHADO LIMA MACIEL Vistos. Não cumprida o item 1 da decisão do Evento 6, indefiro o pedido de Tutela. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, mesmo em virtude de eventual desocupação voluntária ou de efetivo despejo, o fato deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. (art. 274, parágrafo único, art. 513, §3º, art. 841, §4º e/ou art. 876, §2º, todos do CPC). Fica deferida, em caso de tentativa infrutífera de citação, a pesquisa de endereços da(s) parte(s) passiva(s) L & K MARTINEZ SERVICOS DE SAUDE LTDA, CNPJ: 16455430000138 por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel e PrevJud (INSS), mediante prévio recolhimento das taxas judiciárias, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita. Por ora, não se mostra necessária a expedição de ofícios a empresas privadas, órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos para pesquisa de endereços. Conforme o Tema 1338 do STJ, em regra, para deferimento do pedido de citação por Edital, considera-se atendido o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando restarem infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos pelos sistemas judiciários disponíveis. Assim, eventual pedido de expedição de ofícios deverá ser especificamente justificado, demonstrando a necessidade da medida excepcional no caso concreto. Ressalto que a citação por Edital, somente será analisada, após esgotadas as diligências em TODOS os endereços fornecidos pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, e PrevJud (INSS). Autorizo que esta decisão sirva como carta ou mandado, caso necessário. Estando a(s) parte(s) requerida(s) inscrita(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, providencie-se a citação/intimação pelo portal preferencialmente. Sendo citação por oficial de justiça, deverá este observar, em caso de suspeita de ocultação, desde logo a citação por hora certa, nos termos do art. 253 do CPC. Piracicaba, 14/09/2026.

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