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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4012821-17.2026.8.26.0564/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEREIRA CHAVES (OAB SP426221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias a contar da citação. Caso a(s) parte(s) executada(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º, e artigo 1.051, todos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado (3 dias), os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Caso os embargos, erroneamente, sejam interpostos nesses próprios autos, desde já fica(m) ciente(s) de que o caso será de não conhecimento. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não sendo localizado(s) a(s) parte(s) executada(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, que trata da interrupção da prescrição. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial e/ou Receita Federal, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, fica, desde logo, autorizada a realização de tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, o que fica condicionado à apresentação, pela(s) parte(s) credora(s), no prazo de 15 (quinze) dias, da planilha atualizada de seu crédito e do comprovante de recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida Justiça gratuita em seu favor). Ainda, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que a emissão de certidão de admissão da execução para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do artigo 828, que serve também para os fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, é feita de maneira totalmente automática pelo próprio advogado ou pela parte com perfil Jus Postulandi. Para maiores informações: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc56.pdf?d=638914527516424841. Expedida a certidão, caberá à(s) parte(s) exequente(s) providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.
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