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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4012817-72.2026.8.26.0016/SPEXEQUENTE: CAIO AUGUSTO RIBAS DE SA ADVOGADO(A): FELIPE BETTIOLI (OAB SP487691) EXECUTADO: CLARO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que a decisão do evento 32 rejeitou os embargos à execução opostos pela executada e determinou o levantamento do valor depositado em garantia do juízo, com posterior extinção do cumprimento de sentença, após a satisfação da obrigação. Na manifestação mais recente, a parte exequente reitera o pedido de expedição do MLE e requer a fixação de multa cominatória, sustentando que a executada permanece descumprindo a obrigação de fazer consistente em cessar as cobranças indevidas. Quanto ao levantamento do valor depositado, mantenho a determinação já constante do evento 32. Expeça-se o MLE em favor da parte exequente, após o trânsito em julgado da decisão do evento 32, observando-se o formulário já juntado aos autos. No tocante ao pedido de fixação de multa cominatória, não há elementos que justifiquem, por ora, seu acolhimento. Isso porque o próprio título executivo judicial já disciplinou expressamente a consequência do eventual descumprimento da obrigação de fazer, ao determinar que a executada cessasse imediatamente as cobranças indevidas, sob pena de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Inclusive, a presente fase executiva teve por objeto justamente a cobrança dos valores decorrentes da persistência das cobranças após o ajuizamento da ação, questão já apreciada por este Juízo ao rejeitar os embargos à execução apresentados pela executada. Assim, não se mostra necessária, neste momento, a imposição de nova medida coercitiva nos moldes pretendidos pelo exequente, sobretudo porque o título já prevê consequência patrimonial específica para a hipótese de manutenção das cobranças indevidas. Consigne-se, ainda, que a eventual fixação de astreintes constitui faculdade do Juízo, devendo ser adotada apenas quando efetivamente necessária para assegurar o cumprimento da obrigação, não se justificando sua imposição automática diante da simples reiteração dos pedidos formulados pela parte credora. Sem prejuízo, considerando as alegações de persistência das cobranças e o lapso temporal já transcorrido desde a formação do título executivo, intime-se a executada Claro S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente a regularização definitiva de seus sistemas em relação ao contrato mantido com a parte autora, demonstrando que não subsistem cobranças referentes aos serviços reconhecidos como indevidos na sentença, esclarecendo especificamente as providências adotadas para cumprimento da obrigação de fazer. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se.
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