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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012813-59.2026.8.26.0008/SP AUTOR: DEBORA CONSTANTE GARCIA VALENTE ADVOGADO(A): IGOR MURILO OLIVEIRA BLEKAITIS (OAB SP511290) ADVOGADO(A): LUAN DOUGLAS ARAUJO LISBOA (OAB SP511657) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por Débora Constante Garcia Valente em face de Hapvida Assistência Médica S.A. e Notre Dame Intermédica Saúde S.A., na qual a requerente alega que é beneficiária dependente de plano de saúde administrado pelas requeridas (Plano Smart 500 Enfermaria), vinculado ao contrato firmado por seu companheiro, tendo sido incluída formalmente como dependente em 24 de março de 2026. Narra que, em 10 de julho de 2026, procurou atendimento na unidade hospitalar Notre Dame Vila Formosa com fortes dores em hipocôndrio direito, associadas a vômitos. Afirma que foi diagnosticada com grave quadro de colecistite aguda, além de hipóteses diagnósticas de coledocolitíase, colelitíase sintomática e pancreatite aguda biliar, demandando internação hospitalar imediata e contínua para monitorização clínica e avaliação cirúrgica. Sustenta que, não obstante o quadro de emergência e urgência médica com risco concreto de agravamento e óbito, as operadoras requeridas recusaram a cobertura da internação e dos procedimentos indicados sob a justificativa de vigência de prazo contratual de carência. Diante desses fatos, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Federal nº 9.656/1998 (arts. 12, V, "c", e 35-C, I e II) e da jurisprudência consolidada, aduzindo a abusividade e ilicitude da negativa de cobertura em situações de urgência e emergência após decorridas vinte e quatro horas da contratação. Defende que a recusa indevida frustra a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana, além de ensejar reparação por danos morais diante da grave aflição psicológica vivenciada. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir as requeridas a autorizarem e custearem integralmente a internação hospitalar, exames, medicamentos, materiais, honorários médicos e cirurgias necessárias ao tratamento; a confirmação definitiva da obrigação de fazer; a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ou diferimento das custas); a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e a condenação das rés aos ônus da sucumbência. Documentos instruíram a petição inicial e a respectiva emenda. A tutela de urgência foi deferida para determinar a internação imediata e o custeio dos procedimentos médicos sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, além de indeferida a gratuidade da justiça postulada pela autora. O pedido de reconsideração formulado pela corré foi mantido e os embargos de declaração da autora foram rejeitados. Devidamente citada por comparecimento espontâneo, a requerida Notre Dame Intermédica Saúde S.A. apresentou contestação, na qual assevera que a autora foi admitida como dependente no plano em 24 de março de 2026, contando com cerca de 110 dias de vigência na data da solicitação (12 de julho de 2026), estando plenamente sujeita ao prazo ordinário de carência de 180 dias para internações eletivas, nos termos do art. 12, V, "b", da Lei nº 9.656/1998. Afirma que o quadro da paciente não configurou emergência médica com risco imediato de morte ou lesões irreparáveis na forma do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, ressaltando que os exames registraram estabilidade clínica, ausência de sinais de irritação peritoneal e boa evolução clínica, com alta hospitalar após três dias de internação com diagnóstico de pancreatite aguda biliar leve. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando a validade da cláusula de carência, a ausência de caracterização de urgência/emergência legal e a inocorrência de ato ilícito apto a gerar dano moral, tratando-se de mero exercício regular de direito contratual. Subsidiariamente, aduz que a cobertura no período de carência deve observar a limitação ambulatorial de doze horas preconizada pelo art. 2º e art. 3º, § 1º, da Resolução CONSU nº 13/1998, pugna pela delimitação estrita dos procedimentos aos atos efetivamente prescritos e pela fixação de eventual indenização moral em valor módico, conforme a extensão do dano (art. 944 do CC). Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos e a produção de provas, juntando relatórios de atendimento e prontuários médicos. Por sua vez, a corré Hapvida Assistência Médica S.A., dada por citada, apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", ao argumento de que o contrato e a gestão do benefício pertencem exclusivamente à Notre Dame Intermédica Saúde S.A., sendo sociedades com personalidades jurídicas distintas que não se confundem pela mera pertença ao mesmo grupo econômico. No mérito, reproduziu os argumentos de defesa da corré relativos à legalidade da carência contratual de 180 dias, ausência de emergência nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, aplicação da Resolução CONSU nº 13/1998 e descabimento de indenização por danos morais, requerendo o acolhimento da preliminar ou a improcedência integral dos pedidos. As rés postularam a remessa dos autos ao NAT-JUS e a realização de perícia médica judicial nas especialidades de gastroenterologia ou cirurgia do aparelho digestivo, declinando desinteresse na audiência conciliatória. É o relatório. Fundamento e decido. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Hapvida Assistência Médica S.A. No âmbito das relações de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, as empresas que integram o mesmo grupo econômico, compartilham logotipos, canais de atendimento e operam conjuntamente na oferta do plano privado de assistência à saúde respondem de forma solidária perante o consumidor, consoante a teoria da aparência e os arts. 7º, parágrafo único, 14, "caput", e 34 do diploma consumerista. No caso vertente, os próprios instrumentos contratuais e relatórios médicos trazem a denominação unificada "Hapvida NotreDame", evidenciando a responsabilidade conjunta de ambas no fornecimento do serviço assistencial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a decisão: I. A exata condição clínica e o diagnóstico da autora no momento em que deu entrada no hospital em 10 e 12 de julho de 2026, aferindo se o quadro de colecistite aguda, colelitíase, provável coledocolitíase e pancreatite aguda biliar caracterizava situação médica de urgência ou de emergência com risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis nos moldes do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998; II. A real necessidade e a adequação técnica da internação hospitalar imediata, da monitorização contínua e dos procedimentos médicos, laboratoriais, de imagem (colangiorressonância) e terapêuticos (CPRE e cirurgia) indicados pelos médicos assistentes durante a permanência no nosocômio; III. O tempo de vigência contratual do plano de saúde em relação à autora na data do atendimento (inclusão em 24/03/2026) e o transcurso ou não dos períodos de carência fixados no contrato para cobertura ambulatorial e hospitalar; IV. A existência de recusa formal e a extensão da negativa de cobertura por parte das operadoras requeridas durante o atendimento médico de julho de 2026; V. A evolução clínica da paciente, a duração efetiva da internação hospitalar e a suficiência do tratamento ministrado até a concessão da alta médica; VI. A ocorrência de transtornos extraordinários, sofrimento emocional e agravamento da aflição física e psicológica da autora em virtude da negativa de cobertura em momento de vulnerabilidade clínica, aptos a caracterizar dano moral indenizável. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a: A aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde celebrados pelas requeridas, na forma da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990; A legalidade ou abusividade da cláusula contratual de carência de cento e oitenta dias para internação hospitalar quando confrontada com o prazo máximo de vinte e quatro horas previsto no art. 12, inciso V, alínea "c", e a obrigatoriedade de cobertura em situações de urgência e emergência do art. 35-C, incisos I e II, ambos da Lei nº 9.656/1998; A validade e a aplicabilidade da limitação da cobertura assistencial às primeiras doze horas de atendimento em regime ambulatorial com base na Resolução CONSU nº 13/1998 frente às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e § 1º, II) e à jurisprudência consolidada sobre a matéria; A responsabilidade civil objetiva e solidária das operadoras de plano de saúde por defeito na prestação dos serviços (art. 14 do CDC) e os critérios para configuração e quantificação do dano moral suportado pela consumidora (art. 944 do CC e art. 6º, VI, do CDC); A legitimidade passiva solidária de sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo econômico hospitalar e securitário perante o consumidor. Quanto à distribuição do ônus da prova, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora na qualidade de consumidora e as rés como fornecedoras de serviços médico-hospitalares e de planos de saúde, sendo plenamente aplicável o microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se, no caso em apreço, a evidente vulnerabilidade técnica, informacional e econômica da paciente em relação às operadoras demandadas, as quais detêm o monopólio técnico dos registros eletrônicos de autorização, protocolos de auditoria, prontuários de atendimento e capacidade técnico-científica de demonstração atuarial e contratual. Portanto, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, conjugado com a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório positivada no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora no que pertine à demonstração da regularidade técnica de seus procedimentos administrativos de regulação e negativa, bem como à adequação dos limites contratuais invocados. Não se desconhece o argumento em sentido contrário sustentado pelas requeridas, no sentido de que a distribuição do ônus probatório deveria observar a regra estática do art. 373, inciso I, do CPC, incumbindo exclusivamente à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a emissão de declaração médica expressa de urgência/emergência no momento do atendimento. Contudo, essa tese não prospera para afastar a inversão do ônus no saneamento, haja vista que a presunção legal e a facilitação da defesa do consumidor são garantias fundamentais instituídas pela legislação especial, competindo ao julgador equilibrar as forças probatórias no momento oportuno da instrução processual, permitindo a ampla defesa e o pleno exercício do contraditório às demandadas. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção das seguintes provas: a) Prova documental complementar: faculto a ambas as partes a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de documentos suplementares estritamente relacionados aos fatos controvertidos, tais como comprovantes de eventuais despesas desembolsadas e relatórios complementares emitidos pelos médicos assistentes durante o período de seguimento ambulatorial; b) Consulta técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS): considerando a natureza médico-científica da controvérsia e o requerimento expresso das rés, determino a remessa dos autos virtuais ao NAT-JUS para emissão de nota técnica circunstanciada. A consulta técnica ao órgão especializado é a medida mais célere, econômica e adequada para elucidar os seguintes aspectos: 1) a conformação do quadro clínico retratado nos prontuários e exames de julho de 2026 (colecistite, colelitíase sintomática, coledocolitíase e pancreatite aguda biliar) com as definições de urgência ou emergência preconizadas pelo art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e pela literatura médica; 2) se a prescrição de internação hospitalar e a realização de colangiorressonância e monitorização eram condutas imediatas indispensáveis para afastar risco de lesão grave irreversível ou óbito; 3) se a evolução benigna com alta em três dias descaracteriza a urgência inicial do atendimento hospitalar. c) Indefiro, por ora, a prova pericial médica direta com nomeação de perito judicial e a prova testemunhal, pois a prova documental constante dos autos, aliada à nota técnica a ser expedida pelo NAT-JUS, afigura-se plenamente suficiente e idônea para a solução integral do mérito, evitando a imposição de custos processuais desproporcionais e dilação probatória inócua, em prestígio aos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC. Oficie-se ao NAT-JUS, instruindo-se com as peças principais do processo (petição inicial, emenda, contestações e prontuários médicos de Eventos 1, 9 e 60), solicitando a emissão da nota técnica no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada da manifestação do NAT-JUS aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo após os autos conclusos para deliberação final. Intimem-se.
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