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Processo 4012812-20.2025.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4012812-20.2025.8.26.0005/SP AUTOR: JOSE APARECIDO DOS REIS ADVOGADO(A): RAFAEL CASTILHO MACHADO RIBEIRO (OAB SP368496) RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU: BANCO CSF S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão. Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. 2. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, concedo prazo comum de 15 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Em caso de prova pericial, caberá à parte indicar a modalidade de perícia e seu escopo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. 4. Após o decurso de ambos os prazos, tornem conclusos para saneador ou sentença. 5. Por fim, esclareço que com o advento do novo sistema adotado pelo TJSP, as habilitações passaram a ser de encargo dos próprios patronos, motivo pelo qual deixo de deliberar a respeito. Providencie a parte interessada a devida regularização cadastral para recebimento das intimações. Para tanto, solicita-se que os usuários externos realizem o peticionamento utilizando o tipo de petição adequado ao conteúdo da manifestação, conforme previsto no sistema. Para garantir o correto cadastramento e tramitação dos autos, recomenda-se que, sempre que possível, o primeiro peticionamento seja feito utilizando o tipo “Procuração”, tanto para tipo de documento quanto para tipo de petição, para fins de habilitação nos autos. Após esse procedimento, o usuário estará devidamente habilitado no processo e poderá realizar o peticionamento principal, utilizando o tipo de petição e/ou tipo de documento correspondente ao pedido ou manifestação desejada. Intime-se.

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