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4012807-86.2026.8.26.0320

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · Outros

    Processo 4012807-86.2026.8.26.0320 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4012807-86.2026.8.26.0320/SP AUTOR: AUCILENE CAVALCANTE REIS ADVOGADO(A): YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB SP372580) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB SP407582) AUTOR: ALEX PEREIRA REIS ADVOGADO(A): YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB SP372580) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB SP407582) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) RILTON JOSE DOMINGUES Vistos. Trata-se de pedido de concessão da gratuidade da justiça (ou, subsidiariamente, de diferimento do recolhimento das custas) formulado pelos autores Alex Pereira Reis e Aucilene Cavalcante Reis. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural é relativa (art. 99, § 2º e § 3º, do CPC; Súmula nº 39 do TJSP), cabendo ao magistrado indeferir a benesse quando houver nos autos elementos objetivos que evidenciem a capacidade financeira da parte. No caso concreto, os elementos dos autos e as informações relativas aos rendimentos dos autores evidenciam situação econômico-financeira manifestamente incompatível com o benefício pretendido. Da análise das declarações de imposto de renda e dos comprovantes de renda acostados, verifica-se que os requerentes auferem rendimentos mensais em patamar elevado, padrão remuneratório que lhes confere suficiente solidez financeira. Além disso, os autores comprometeram-se na aquisição de lote imobiliário de expressivo valor econômico (R$ 225.354,00), com parcelamento mensal regular e volumoso, demonstrando capacidade de alocação de expressivo capital. O valor das custas iniciais, calculado sobre o valor atribuído à causa (R$ 30.000,00), mostra-se perfeitamente módico e proporcional, em nada comprometendo a subsistência ou o sustento de sua família. Por fim, o pedido subsidiário de diferimento das custas não comporta acolhimento, diante da ausência de enquadramento no rol taxativo da Lei Estadual nº 11.608/2003. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, bem como o pleito subsidiário de diferimento do recolhimento das custas; b) INTIMEM-SE os requerentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam o recolhimento das custas iniciais e das despesas processuais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Limeira, 04 de setembro de 2026

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