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4012805-63.2026.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4012805-63.2026.8.26.0564/SP AUTOR: KLUBI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A): LUCIANO SOUZA PINOTI (OAB SP191150) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC), no valor de R$ 4.159,48, devendo correção monetária, juros e multa obedecer a planilha de evento 1, EXTR3.Pela causalidade, arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 2. Para inicio da fase executiva, requeira o credor o que de direito, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 523, caput, e 524, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Deverá o credor recolher despesas para a intimação do devedor por carta ou por edital (artigo 513, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil), conforme o caso, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça, tudo conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Após, cadastre-se o feito como cumprimento de sentença, que prosseguirá nestes mesmos autos, sem necessidade de autuação em apartado. 3. Cumprido o item 2, intime(m)-se o(s) devedor(es) para pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). Se necessário, por ato ordinatório, o cartório intimará o(s) credor(s), via diário da justiça eletrônico, a recolher as custas da intimação pelo correio, salvo se anteriormente concedidos os benefícios da justiça gratuita. 4. Decorrido o prazo referido no item 3, proceda-se à penhora na forma eventualmente já indicada pelo(s) credor(es), ou dê-se ciência da certidão de decurso de prazo, para que o(s) credor(es) indique(m) bem à penhora e apresente(m) cálculo atualizado, incluindo a multa, os honorários advocatícios e a taxa judiciária. Independentemente de nova deliberação judicial, o cartório expedirá aviso ao(s) credor(s), pelo DJE, para que recolha as taxas ou despesas eventualmente necessárias para realização da penhora, exceto se concedidos anteriormente os benefícios da justiça gratuita. 5. Se decorridos trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int.

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