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4012804-18.2026.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4012804-18.2026.8.26.0196/SPAUTOR: MARIA FERREIRA DE FATIMA ASSIS ADVOGADO(A): JORGE HAROLDO DAHER (OAB SP299654) SENTENÇA Por preclusa decisão transata concedeu oportunidade à Autora para regularizar sua representação processual, porém Ela não aproveitou a oportunidade, consoante se depreende do evento 15. É a síntese do necessário. Decido. Ao Estado, garantidor da pacificação (art. 193 CF/88) não interessa o encerramento prematuro da ação, por indeferimento da inicial, sem a solução da questão jurídica reclamada, seja ela conflituosa ou não, porque é escopo da jurisdição, quando provocada, atuar, regulando a vida social. Assim, tanto quanto possível deve o juiz determinar a emenda à inicial, antes de seu indeferimento. ?Por isso, a jurisprudência tem sido cautelosa, só admitindo o indeferimento da petição inicial quando o vício que apresenta realmente se mostrar de tal monta que chegue a possibilitar mesmo a outorga da tutela jurisdicional?.1 Assim facultou-se-lhe oportunidade para correção. A boa técnica impunha que o autor assim o fizesse. Porém, apesar de devidamente intimada, através de seu patrono, não atendeu a oportunidade, cuja omissão leva a petição inicial ao indeferimento, nos termos do artigo 330, IV, do CPC. Ensina Pinto Ferreira: ?O juiz também pode indeferir a petição inicial nos casos de inépcia, falta de documento necessário, prescrição, inexistência de condições de ação, falta de correção ou complementação, cabendo consignar que quando os defeitos são sanáveis o juiz deverá conceder um prazo de dez dias para a emenda pelo autor?.2 (grifo nosso). A petição inicial deve ser indeferida quando não atende aos requisitos alinhados no art. 319 do CPC, quando não contém as condições da ação, os pressupostos processuais, ou ainda quando a parte autora não emenda a petição no prazo assinalado (art. 321 CPC). Ora, descumprindo a diligência que lhe foi ordenada, deve a parte autora ter sua petição inicial indeferida (cf. Moacyr Amaral Santos, ?Primeiras Linhas do Direito Processual Civil?, 3a ed., Saraiva, 1977, vol. II, p. 120; Alexandre de Paula, ?O Processo Civil à Luz da Jurisprudência?, 1a ed., Forense, 1982, vol. III, nº 5.823). Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com espeque no art. 330, IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, o que fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais isentas face a assistência judiciária que, neste caso, defiro à parte autora. Anote-se. Sem honorários advocatícios porque não houve sucumbente (princípio da causalidade). Demais, nem sequer houve formação da relação jurídico-processual, eis que ainda não se teve o recebimento da ação em juízo de admissibilidade e, portanto, sequer houve a citação, nem contestação. Havendo recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 331, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, cite-se a parte requerida para responder ao recurso. Vejamos: "Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 . § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença." (sic) Após, remetam-se os autos à superior instância, devendo o cartório certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1181/17. Com o trânsito em julgado, a serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=123 (data da pesquisa: 06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.

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