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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4012803-22.2025.8.26.0405/SPAUTOR: JOSE MARIANO DA SILVA NETO
ADVOGADO(A): REINALDO NUNES DOS REIS (OAB SP170563)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para: a) declarar inexistente a contratação do cartão de crédito consignado objeto da demanda e inexigíveis os débitos dela decorrentes, inclusive os referentes ao parcelamento da fatura em 83 parcelas de R$ 153,50, vinculados ao cartão objeto da ADE nº 37000060; b) condenar o réu à restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a essa data, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) desde cada desconto até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA, e juros de mora também de cada desconto, calculados conforme a lei; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça), pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros moratórios legais, do primeiro desconto indevido (ilícito extracontratual); d) determinar a exclusão de eventual anotação restritiva decorrente exclusivamente do contrato ora declarado inexigível. e) caso tenha sido disponibilizado valor ao autor no que toca ao contrato, à titulo de saque do BMG Card, por exemplo, deverá ser por ele restituído, de forma simples, com correção monetária a partir do depósito, sem juros moratórios até o término do prazo de pagamento em cumprimento de sentença (esgotado o prazo, inicia-se a mora) (a correção é mera recomposição de valor). Para que se reconheça a compensação de valores, é imprescindível que o réu comprove, de forma clara e inequívoca, a efetiva disponibilização do valor ao autor, mediante prova documental idônea, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. A mera alegação de compensação, desacompanhada de comprovação cabal do crédito correspondente e da disponibilização ao autor, não é suficiente para produzir efeitos jurídicos. Maiormente sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (restituição de valores e danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Considerando o teor desta sentença, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial, e determino que a parte requerida se abstenha, caso ainda não o tenha feito, de efetuar descontos sobre a RMC no benefício previdenciário da autor vinculada à ADE n.º 37000060, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação pessoal desta sentença (Súmula 410 do C. STJ), sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 ? passível de revisão, em caso de necessidade. Servirá a presente sentença, assinada eletronicamente, como CÓPIA DE OFÍCIO, cabendo à parte autora providenciar sua impressão e encaminhamento à parte ré, comprovando nos autos o respectivo protocolo no prazo de 5 dias. A providência visa assegurar a ciência inequívoca da obrigação de fazer imposta, em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 410 do C. Superior Tribunal de Justiça, para fins de exigibilidade da multa cominatória fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012803-22.2025.8.26.0405/SP
AUTOR: JOSE MARIANO DA SILVA NETO
ADVOGADO(A): REINALDO NUNES DOS REIS (OAB SP170563)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Verifica-se que, na petição inicial, o autor, além de impugnar a contratação do cartão de crédito consignado e os respectivos descontos, faz referência à existência de “empréstimo consignado com 83 parcelas de R$ 151,50”. Contudo, não esclarece se se trata de contratação autônoma, distinta do cartão de crédito consignado discutido nos autos, tampouco individualiza o respectivo negócio jurídico.
Assim, a fim de delimitar adequadamente o objeto da demanda, intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, esclarecer se também impugna a contratação do referido empréstimo consignado de 83 parcelas de R$ 151,50 e, em caso positivo, individualizá-lo, indicando, se possível, número do contrato, data da contratação e demais elementos pertinentes, juntando documentos que comprove a existência do contrato/descontos, bem como esclarecer se o pedido de declaração de inexistência formulado na inicial também o abrange.
Após, tornem conclusos.
Int.