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4012795-63.2026.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4012795-63.2026.8.26.0032/SP EMBARGANTE: MCS GUIMARAES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A): LUÍS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB SP288806) ADVOGADO(A): ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB SP140387) ADVOGADO(A): VINÍCIUS ARAÚJO CARLI (OAB SP462890) EMBARGANTE: MARCOS CESAR DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A): LUÍS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB SP288806) ADVOGADO(A): ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB SP140387) ADVOGADO(A): VINÍCIUS ARAÚJO CARLI (OAB SP462890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por MCS Guimarães Representações Comerciais Ltda. e Marcos Cesar da Silva Guimarães em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste de São Paulo – Sicredi Alta Noroeste SP, distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 4010120-30.2026.8.26.0032. Aduzem os embargantes, em síntese, que a execução fundada em Cédulas de Crédito Bancário estaria contaminada por excesso de execução decorrente da incidência de capitalização mensal de juros remuneratórios e utilização da Tabela Price, sustentando que o valor efetivamente devido seria inferior ao montante exigido pela exequente. Requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, a procedência da ação para reconhecimento do alegado excesso executório. É o breve relatório. Inicialmente, os embargantes postulam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, a mera formulação do pedido não é suficiente, por si só, para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto. Com efeito, figura no polo ativo pessoa jurídica empresária regularmente constituída, bem como pessoa física que exerce atividade empresarial na qualidade de administrador da sociedade. Além disso, a própria controvérsia decorre de operações de crédito empresarial formalizadas mediante Cédulas de Crédito Bancário que envolvem valores expressivos. Nessas circunstâncias, a análise do pedido exige a apresentação de elementos concretos aptos a demonstrar a alegada incapacidade financeira, observando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, segundo o qual a concessão do benefício depende da efetiva comprovação dos pressupostos legais quando houver elementos que afastem a presunção decorrente da simples declaração de hipossuficiência. Diante do exposto: 1. Intimem-se os embargantes, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovarem documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo apresentar: Quanto à pessoa física (Marcos Cesar da Silva Guimarães): a) cópia das últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas à Receita Federal; b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses; c) comprovantes de renda ou proventos dos últimos 03 (três) meses; d) documentos relativos à titularidade de bens móveis e imóveis; e) outros documentos que entendam pertinentes à demonstração de sua capacidade econômica. Quanto à pessoa jurídica (MCS Guimarães Representações Comerciais Ltda.): a) contrato social atualizado e eventuais alterações contratuais; b) balanço patrimonial e demonstrações contábeis mais recentes; c) balancete atualizado; d) extratos bancários de todas as contas de titularidade da empresa referentes aos últimos 03 (três) meses; e) comprovantes de faturamento dos últimos 06 (seis) meses; f) relação de ativos patrimoniais relevantes; g) demais documentos que entendam pertinentes à demonstração da alegada incapacidade financeira. 2. Alternativamente, no mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais devidas, por meio do sistema EPROC, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos da legislação processual aplicável. 3. Por ora, reservo a análise do pedido de gratuidade da justiça, do pedido de efeito suspensivo e das demais questões suscitadas nos embargos para momento posterior ao cumprimento da presente determinação. Intimem-se. Cumpra-se.

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