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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012786-13.2026.8.26.0320/SP
AUTOR: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB SP439992)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade. Anote-se.
O C. STJ, ao tratar dos temas em debate, já decidiu: “Ainda que esteja o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, o deferimento do pedido do devedor para obstar o registro de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito não prescinde da presença concomitante de outros dois elementos: a) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; b) a prestação de depósito ou caução do valor referente à parte incontroversa do débito (REsp nº 527.618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha)” (STJ - REsp 507882/RS, rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 25.02.2004, p. 184). No caso em tela, apesar das limitações da presente fase, não existe a “aparência do bom direito” referida, pois nossos Tribunais já enfrentaram matérias suscitadas pela parte autora e várias foram repelidas.
Ainda, vale dizer que são válidos os juros acima da taxa média de mercado. A variação de uma instituição para outra integra a dinâmica do mercado financeiro. Veda-se apenas a taxa de juros manifestamente abusiva, mas não verificada na presente fase processual. Ademais, os valores dos serviços impugnados (por ex., cadastro, avaliação etc.) são mínimos, se comparados com o todo, não interferindo decisivamente em eventual mora da parte. Logo, INDEFIRO os requerimentos liminares.
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo. O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante de tal fundamentação e como não há nulidade sem prejuízo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora se há interesse ou não na audiência de conciliação. No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa.
Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia, como mandado ou carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.