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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4012774-96.2026.8.26.0320/SP AUTOR: INTERCAMBIO PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): JANSEN CALSA (OAB SP351172) ADVOGADO(A): MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB SP341065) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação monitória ajuizada por INTERCÂMBIO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. em face de JOSIANE APARECIDA DA SILVA, aparelhada em notas fiscais, duplicatas e demonstrativo discriminado de débito, objetivando a satisfação de crédito no montante de R$ 11.877,21 (onze mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos). A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos formais dos artigos 319, 320 e 700 do Código de Processo Civil. Os documentos acostados aos autos conferem suficiente verossimilhança à existência da relação jurídica e do crédito perseguido, autorizando a instauração do procedimento monitório. Comprovado o regular recolhimento das custas iniciais e das despesas postais de citação (evento 4, DOC1), impõe-se o regular prosseguimento da marcha processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, "caput", do Código de Processo Civil: a) DEFIRO a expedição do mandado monitório de pagamento, para que a ré seja citada, pela via postal com aviso de recebimento, a pagar a quantia de R$ 11.877,21 (onze mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora legais até a data do efetivo desembolso, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias; b) ADVIRTA-SE a demandada de que ficará isenta do pagamento de custas processuais se efetuar o pagamento integral do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil; c) ADVIRTA-SE, outrossim, que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a ré poderá opor embargos à ação monitória, independentemente de prévia penhora ou segurança do juízo (artigo 702 do Código de Processo Civil), hipótese em que a eficácia do mandado inicial ficará suspensa até o julgamento em primeiro grau; d) CONSIGNE-SE expressamente no mandado que, caso a ré não realize o pagamento e não ofereça embargos à monitória no prazo de lei, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma de cumprimento definitivo de sentença, com esteio no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil; e) Tratando-se de dívida em dinheiro, fica ressalvada à devedora a faculdade de postular o parcelamento do débito, no prazo de resposta, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil c/c artigo 701, § 5º, do Código de Processo Civil, mediante o depósito prévio de 30% (trinta por cento) do valor total e o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Expeça-se carta com aviso de recebimento para a citação da requerida no endereço indicado na exordial. Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4012774-96.2026.8.26.0320/SP AUTOR: INTERCAMBIO PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): JANSEN CALSA (OAB SP351172) ADVOGADO(A): MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB SP341065) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação monitória ajuizada por INTERCÂMBIO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. em face de JOSIANE APARECIDA DA SILVA, aparelhada em notas fiscais, duplicatas e demonstrativo discriminado de débito, objetivando a satisfação de crédito no montante de R$ 11.877,21 (onze mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos). A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos formais dos artigos 319, 320 e 700 do Código de Processo Civil. Os documentos acostados aos autos conferem suficiente verossimilhança à existência da relação jurídica e do crédito perseguido, autorizando a instauração do procedimento monitório. Comprovado o regular recolhimento das custas iniciais e das despesas postais de citação (evento 4, DOC1), impõe-se o regular prosseguimento da marcha processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, "caput", do Código de Processo Civil: a) DEFIRO a expedição do mandado monitório de pagamento, para que a ré seja citada, pela via postal com aviso de recebimento, a pagar a quantia de R$ 11.877,21 (onze mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora legais até a data do efetivo desembolso, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias; b) ADVIRTA-SE a demandada de que ficará isenta do pagamento de custas processuais se efetuar o pagamento integral do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil; c) ADVIRTA-SE, outrossim, que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a ré poderá opor embargos à ação monitória, independentemente de prévia penhora ou segurança do juízo (artigo 702 do Código de Processo Civil), hipótese em que a eficácia do mandado inicial ficará suspensa até o julgamento em primeiro grau; d) CONSIGNE-SE expressamente no mandado que, caso a ré não realize o pagamento e não ofereça embargos à monitória no prazo de lei, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma de cumprimento definitivo de sentença, com esteio no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil; e) Tratando-se de dívida em dinheiro, fica ressalvada à devedora a faculdade de postular o parcelamento do débito, no prazo de resposta, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil c/c artigo 701, § 5º, do Código de Processo Civil, mediante o depósito prévio de 30% (trinta por cento) do valor total e o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Expeça-se carta com aviso de recebimento para a citação da requerida no endereço indicado na exordial. Intimem-se.
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