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4012773-35.2025.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4012773-35.2025.8.26.0001/SPAUTOR: MARIA DE LURDES DO PRADO IAZZETTA ADVOGADO(A): RENATO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP146227) AUTOR: FABIANA DO PRADO IAZZETTA ADVOGADO(A): RENATO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP146227) RÉU: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599) ADVOGADO(A): EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187) ADVOGADO(A): MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB SP109631) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes das transações Pix de R$ 1.049,90, R$ 1.573,80, R$ 2.728,86, R$ 2.359,41, R$ 5.074,11, R$ 3.148,65 e R$ 1.889,82, bem como do empréstimo de R$ 1.200,00; b) condenar as rés, solidariamente, a restituír, de forma simples, os valores que as autoras comprovadamente tenham pagado ou sofrido como débito em razão das operações ora declaradas inexigíveis, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, apurando-se eventual saldo em liquidação ou cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes, na proporção de metade para cada uma, arcando cada litigante, ainda, com honorários?advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em?10% sobre?o valor total do proveito econômico obtido, vedada a compensação. Tal montante deverá ser?atualizado a partir da?presente data e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Os valores acima referidos deverão ser atualizados pelo IPCA,?nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescidos de juros de mora,?de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal.?

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