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4012772-92.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4012772-92.2026.8.26.0008/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO OURO PRETO ADVOGADO(A): JESSICA DE ASSIS RODRIGUES (OAB SP478380) ADVOGADO(A): RICARDO YOSHIO DONADONE TOOME (OAB SP425467) ADVOGADO(A): ALEXANDRE GIANNECCHINI SALLUM (OAB SP449258) ADVOGADO(A): EDUARDA DA SILVA PEREIRA (OAB SP449284) DESPACHO/DECISÃO 1 - Diante do decurso do prazo para que o executado(a)(s) cumprisse o comando judicial, em 10 dias, apresente a parte exequente: 1.1 - demonstrativo atualizado do crédito com os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC; 1.2 - Comprove o recolhimento das custas (ato pesquisa quantidade 4 por cada CPF ou 3 por cada CNPJ) para realização das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (só pessoa natural) e SNIPER. 1.3 Em caso de optar pela pesquisa SISBAJUD REITERADA, acrescentar 2 ato pesquisa quantidade por cada CPF/CNPJ. Com o recolhimento, tornem os autos conclusos. 1.4 - Fica indeferido desde já pedido de consulta de Declarações de IR/Ajuste Anual da Pessoa Jurídica executada através do sistema INFOJUD, pois empresas não declaram à Receita Federal sua relação de bens. A Declaração de Pessoa Jurídica se limita à movimentação financeira, sem indicação da origem do dinheiro, de tal modo que essa informação é obtida por meio do sistema Sisbajud. Logo, a quebra do sigilo fiscal da Pessoa Jurídica se mostra inútil ao fim colimado. 2 - Indefiro o fracionamento das medidas, pois a celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos dos arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, que não pode ser afastada sequer por meio de Emenda à Constituição Federal, conforme o seu art. 60, § 4º, IV. 3 - Atente o exequente que a execução deve atender aos interesses do credor e que para sua regular tramitação depende de manifestação que atenda a todos os requisitos procedimentais. Manifestação deficiente tumultua o processo e prejudica o próprio exequente. 4 - Qualquer que seja o requerimento deve ser apresentado com prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido. 4.1 - Adverte-se que não serão deferidas diligências cujo resultado anterior tenha sido infrutífero e que o resultado esteja abrangido pelas pesquisas já realizadas – vide Comunicado CG 669/2022, publicado no DJE de 07/11/22, ressalvada demonstração documental de alteração da condição econômica do devedor. 5 - Na inércia ou não cumprida a íntegra da determinação, independentemente de nova determinação, aguarde-se adequada provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. 6 - Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo.

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