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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012768-89.2026.8.26.0320/SP AUTOR: JANDIRA DE JESUS SILVA NUNES ADVOGADO(A): CLAUDIA CRISTINA ROMAN SIQUEIRA (OAB SP342558) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes, em análise perfunctória, os requisitos do art. 300 do CPC. Os documentos apresentados conferem plausibilidade à alegação de fraude relacionada à contratação impugnada, sendo que a continuidade da cobrança das parcelas pode acarretar prejuízo de difícil reparação à parte autora, diante da proximidade do vencimento e da alegada natureza alimentar dos valores mantidos em sua conta bancária. Por outro lado, o pedido de estorno de valores eventualmente já debitados possui natureza satisfativa e demanda maior aprofundamento da controvérsia, após a instauração do contraditório. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a parte ré: a) suspenda a exigibilidade das parcelas e cobranças decorrentes do contrato nº 570721705, abstendo-se de efetuar débitos ou promover inscrição/manutenção do nome da autora em cadastros restritivos exclusivamente em razão do referido contrato; b) preserve os registros eletrônicos relacionados às operações impugnadas, para futura instrução do feito. Concedo o prazo de 5 dias úteis para que a medida supra seja cumprida, contados da intimação oficial da decisão, seja por mandado ou meio eletrônico, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada sua incidência à 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso se mostre insuficiente ou excessiva. Consigno que a multa diária incide de forma contínua e ininterrupta, computada em dias corridos. Indefiro, por ora, o pedido de estorno provisório de valores. Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos legais, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Concedo à parte autora os benefícios da tramitação prioritária e justiça gratuita. Anote-se. Int. Limeira, data lançada abaixo.
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Processo 4012768-89.2026.8.26.0320 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira na data de 03/09/2026.
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