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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4012763-06.2026.8.26.0405/SPAUTOR: KELLEN CRISTINA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): CAIO VALÉRIO PADILHA GIACAGLIA (OAB SP335609)
RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
SENTENÇA
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) deferindo a medida liminar nesse momento, DETERMINAR que as rés reativem imediatamente a conta da autora na plataforma Mercado Livre, vinculada ao CNPJ nº 19.489.592/0001-85 e ao e-mail lojinhadakelly286@gmail.com, com a mesma reputação, métricas e condições em que se encontrava à época da suspensão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) DETERMINAR que as rés liberem eventuais valores retidos na conta Mercado Pago da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar extrato completo da conta, desde janeiro de 2026, a evidenciar ausência de saldo bloqueado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Por se tratar de obrigação de fazer, intimem-se as requeridas pessoalmente na forma do enunciado sumular 410 do Superior Tribunal de Justiça, sendo suficiente, para tanto, a intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico nos termos da Resolução CNJ n. 455/2022 (Tema Repetitivo 1.296/STJ, em seu item 12). c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes desde abril de 2026, data da suspensão da conta, até o efetivo restabelecimento integral das operações, com apuração em liquidação de sentença, mediante apresentação, pelas partes, de relatórios auditáveis contendo faturamento bruto, número de vendas, tíquete médio, comissões e taxas cobradas, tributos, cancelamentos, repasses e demais elementos necessários à apuração do lucro líquido efetivamente frustrado, calculados com base na média do lucro líquido mensal dos três meses anteriores à suspensão, isto é, com base na média do faturamento deduzidos os custos operacionais regulares; d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora legais a partir da citação. A correção monetária e os juros moratórios, salvo estipulação contratual em contrário ou coisa julgada, deverão observar os seguintes parâmetros: até 29/08/2024, aplica-se a Taxa SELIC como índice único, por englobar simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2.199.164/PR). A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, deverão ser observados: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, apurada mensalmente pelo Banco Central conforme a Resolução CMN n. 5.171/2024. Caso a taxa legal resulte em valor negativo no período de referência, será considerada igual a zero para fins de cálculo. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se.