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4012759-74.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4012759-74.2026.8.26.0564/SPAUTOR: LAISLA MARQUES BRAZ ADVOGADO(A): ANDREZA DAIANE FONSECA (OAB SP458810) RÉU: SAMUEL VIEIRA SANTOS ADVOGADO(A): FRANCISCO EDIVAN ROLIM (OAB SP431029) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) reconhecer a intempestividade da contestação de Evento 21 e decretar a revelia do réu quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC; b) decretar a extinção do condomínio existente entre as partes sobre os direitos aquisitivos e possessórios relativos ao imóvel situado na Rua Santa Yolanda, nº 147, apartamento 71, Condomínio Bel Recanto, Vila Santa Angelina, São Bernardo do Campo/SP, matrícula nº 26.033 do 2º CRI de São Bernardo do Campo, objeto do contrato de financiamento habitacional nº 144440272291 junto à Caixa Econômica Federal; c) determinar a alienação judicial dos direitos aquisitivos e possessórios sobre o bem referido na alínea "b", cujos atos concretos (avaliação, forma de venda e, se necessário, leilão) serão praticados em fase de cumprimento desta sentença; d) determinar que, com o produto da alienação, sejam quitados prioritariamente o saldo devedor e os débitos pendentes perante a Caixa Econômica Federal relativos ao contrato nº 144440272291, cientificando-se a credora fiduciária para os fins do item II.3; e) determinar o rateio do saldo remanescente entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma; f) determinar que a apuração de eventual crédito do réu, decorrente das parcelas do financiamento por ele pagas exclusivamente após a separação de fato, compensado com o valor locatício correspondente à ocupação exclusiva do imóvel no mesmo período, seja realizada em fase de liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC), nos termos do item II.4, com o crédito porventura apurado sendo deduzido da quota-parte do réu no produto da alienação; g) não conhecer das questões relativas aos veículos VW Nivus e Peugeot, por não constituírem objeto desta ação; h) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico da causa, observada a gratuidade concedida à autora. Quanto ao pedido de extinção do condomínio, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito, para os demais fins, na fase de cumprimento desta sentença, com os atos necessários à efetiva alienação do bem, quitação do financiamento e partilha do produto. Intime-se a Caixa Econômica Federal, para os fins do item II.3. P.I.C.

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