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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4012753-23.2026.8.26.0320/SP AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB SP411268) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MOISES BEZERRA DA SILVA, fundada no inadimplemento de Contrato de Financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Os documentos acostados aos autos comprovam a relação jurídica travada entre as partes, a estipulação da garantia fiduciária devidamente registrada no Sistema Nacional de Gravames e no órgão de trânsito competente (evento 1, DOC7), bem como o inadimplemento da obrigação a partir da parcela nº 7 (sete), com vencimento em 13/04/2026 (evento 1, DOC4 e evento 1, DOC5). A constituição em mora encontra-se regularmente comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor expressamente informado no instrumento contratual (evento 1, NOT9), atendendo ao preconizado pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e pela tese firmada no Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Preenchidos os requisitos estatuídos pelo art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, a concessão da tutela de urgência liminar é medida de rigor. Ante o exposto: a) DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo alienado fiduciariamente, qual seja: marca CHEVROLET, modelo ONIX PLUS 10TAT PR2, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor branca, placa EGU8J11, RENAVAM 01209038312, Chassi 9BGEY69H0LG114153, depositando-se o bem em mãos da instituição financeira autora ou de seu representante expressamente indicado; b) Proceda-se, incontinenti, à inserção de restrição judicial de circulação e transferência sobre o prontuário do veículo perante o sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) Executada a medida liminar, CITE-SE a parte requerida no endereço indicado nos autos para que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, querendo, pague a integralidade da dívida pendente indicada na petição inicial no importe de R$ 64.754,38 (sessenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), atualizada conforme as cláusulas contratuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e Tema Repetitivo 722 do STJ); d) Não efetuado o pagamento no quinquídio legal subsequente à apreensão, consolidar-se-ão, de pleno direito, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; e) Fica o réu advertido de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas de acordo com o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e art. 344 do Código de Processo Civil; f) Servirá cópia da presente decisão, devidamente assinada digitalmente, como mandado de busca e apreensão, citação e intimação, facultando-se ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como o uso de reforço policial e arrombamento se estritamente necessários ao cumprimento da ordem; g) Intime-se a parte autora para que forneça os meios operacionais e de depósito indispensáveis ao integral cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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Processo 4012753-23.2026.8.26.0320 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira na data de 03/09/2026.
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