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2026-09-14 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4012746-81.2026.8.26.0562/SP
AUTOR: MILTON TANNOUS
ADVOGADO(A): DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP500711)
RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS
ADVOGADO(A): ROBERTA RIMOLI RIBEIRO DE MOURA (OAB SP301188)
DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS/SP
DECISÃO SANEADORA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por MILTON TANNOUS em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS.
O feito encontra-se em ordem, com as partes legitimamente representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. O processo comporta o saneamento e a organização, nos exatos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Passo à análise das questões pendentes.
1. DA JUSTIÇA GRATUITA À RÉ
A requerida, entidade filantrópica, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fundamentando seu pedido na sua natureza jurídica e na prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), notadamente com fulcro no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, tem reconhecido que as entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, especialmente as que prestam atendimento médico-hospitalar a pessoas idosas pelo SUS, fazem jus à presunção de necessidade para fins de concessão da benesse, independentemente de prova exaustiva de miserabilidade, dada a notória dificuldade financeira enfrentada por tais instituições.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 51 do Estatuto do Idoso c/c artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à Ré. Anote-se.
2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS
A Ré suscitou, em sede de contestação, matérias preliminares que passo a apreciar.
2.1. Da Alegada Inépcia da Petição Inicial (Danos Materiais)
A requerida sustenta a inépcia da exordial sob o argumento de que o Autor formulou pedido genérico de danos materiais (despesas com deslocamentos, medicamentos e oxigenoterapia), sem a devida quantificação e comprovação documental imediata.
Rejeito a preliminar. O artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Considerando que, à época do ajuizamento, o Autor alegou estar em tratamento contínuo, a exata quantificação das despesas supervenientes mostrava-se inviável. A apuração do *quantum debeatur* poderá ser relegada à fase de liquidação de sentença, desde que o *an debeatur* (a ocorrência do dano e o nexo causal) reste cabalmente provado na fase de conhecimento. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo o pleno exercício do contraditório.
2.2. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam
A Santa Casa aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que a responsabilidade pelos supostos danos decorreria exclusivamente da atuação técnica e isolada do profissional médico plantonista, e não de falha na prestação do serviço hospitalar propriamente dito.
Afasto a preliminar. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir das alegações deduzidas na petição inicial. O Autor imputa falha no atendimento emergencial prestado nas dependências do nosocômio réu, por médicos integrantes de sua escala de plantão. Tratando-se de relação de consumo, a cadeia de fornecimento atrai a legitimidade do hospital para responder à demanda (art. 14 do CDC). Saber se houve, de fato, erro médico que justifique a responsabilização solidária ou objetiva do hospital é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será julgada.
3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS DA PROVA
Fixo como pontos controvertidos fáticos e jurídicos:
A adequação, tempestividade e correção técnica do atendimento médico prestado ao Autor nas dependências da Ré nos dias 22 e 23 de janeiro de 2026, à luz da lex artis;
A real necessidade de realização de exames complementares (laboratoriais e de imagem) no momento do primeiro atendimento, considerando a idade do paciente e o quadro de lipotimia relatado;
A existência de nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica da Ré e a evolução desfavorável da lesão (infecção, necrose, deiscência de sutura e necessidade de desbridamento cirúrgico);
A influência e o peso das comorbidades preexistentes do Autor (especialmente a diabetes mellitus descompensada e a estenose de carótida) na evolução do quadro clínico e na necessidade de antecipação da angioplastia;
A efetiva ocorrência e a extensão dos danos morais, materiais e estéticos alegados.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Contudo, em se tratando de alegação de erro médico, a responsabilidade do hospital, embora objetiva quanto à prestação do serviço, está vinculada à comprovação da culpa do profissional médico que realizou o atendimento (art. 14, § 4º, do CDC).
Sendo assim, o ônus da prova seguirá a regra estática do artigo 373 do CPC, cabendo ao Autor provar o fato constitutivo de seu direito (o dano, a falha/culpa médica e o nexo causal), e à Ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (a correção do procedimento, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou o rompimento do nexo causal por doença preexistente).
4. DO DEFERIMENTO DAS PROVAS
Para o deslinde dos pontos controvertidos, que demandam conhecimento técnico específico, DEFIRO, por ora, apenas a produção de prova pericial médica.
A realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) será analisada oportunamente, se o caso, após a vinda do laudo pericial aos autos e dos eventuais esclarecimentos.
4.1. Da Nomeação do Perito e dos Honorários
Para a realização do mister, NOMEIO o perito médico Dr. Daniel de Almeida Pires, profissional de confiança deste Juízo.
Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente sua estimativa de honorários.
Tendo em vista que a prova foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o Autor e 50% (cinquenta por cento) para a Ré (art. 95 do CPC).
4.2. Do Pagamento da Cota-Parte da Ré (Beneficiária da JG)
Considerando que a Ré é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento de sua cota-parte (50%) ocorrerá por meio do convênio firmado com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos da Resolução nº 910/2023. Fixo, desde já, os honorários periciais referentes à cota da requerida no valor correspondente a 34 UFESPs.
O Autor, não sendo beneficiário da gratuidade, deverá providenciar o depósito judicial da sua cota-parte (50% do valor total a ser fixado pelo Juízo), no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação da proposta de honorários por este Juízo.
5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), valendo os já apresentados, se houver.
Com a estimativa de honorários e o depósito da cota-parte do Autor e reserva da quota-parte do réu pela Defensoria Pública, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, hora e local da realização dos exames, para fins de intimação das partes (art. 474 do CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização do exame clínico.
Intimem-se e cumpra-se.