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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4012745-60.2026.8.26.0477/SPEXEQUENTE: CONJUNTO HABITACIONAL IMPERADOR VI- CONDOMINIO 2 ADVOGADO(A): CLEIDE PEREIRA SOBREIRA (OAB SP216347) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em consonância ao art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, expeça-se carta para intimação do(s) devedor(es), intimando-o(s) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito descrito na inicial deste incidente, presumindo-se válida a intimação dirigida a endereço constante nos autos (indicado pelo devedor ou no local em que ele foi citado) ainda que não recebida pessoalmente (art. 274, § único, CPC). A ausência de pagamento acarretará na incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ambos no percentual de 10%. Com pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o depósito, anotando-se que o seu silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado e na extinção da execução. Caso não concorde com o valor depositado (depósito parcial), deverá apresentar memória de cálculo atualizada acrescida da multa de 10% e dos honorários de igual percentual (artigo 523, §§ 2º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie a serventia a realização de atos expropriatórios, indepentemente de nova determinação, consoante art. 523, § 3º, do CPC. Podendo o exequente promover o recolhimento da taxa de pesquisa pelo sistema SISBAJUD. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4012745-60.2026.8.26.0477/SPEXEQUENTE: CONJUNTO HABITACIONAL IMPERADOR VI- CONDOMINIO 2 ADVOGADO(A): CLEIDE PEREIRA SOBREIRA (OAB SP216347) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em consonância ao art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, expeça-se carta para intimação do(s) devedor(es), intimando-o(s) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito descrito na inicial deste incidente, presumindo-se válida a intimação dirigida a endereço constante nos autos (indicado pelo devedor ou no local em que ele foi citado) ainda que não recebida pessoalmente (art. 274, § único, CPC). A ausência de pagamento acarretará na incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ambos no percentual de 10%. Com pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o depósito, anotando-se que o seu silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado e na extinção da execução. Caso não concorde com o valor depositado (depósito parcial), deverá apresentar memória de cálculo atualizada acrescida da multa de 10% e dos honorários de igual percentual (artigo 523, §§ 2º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie a serventia a realização de atos expropriatórios, indepentemente de nova determinação, consoante art. 523, § 3º, do CPC. Podendo o exequente promover o recolhimento da taxa de pesquisa pelo sistema SISBAJUD. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se.
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