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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012743-42.2026.8.26.0008/SP AUTOR: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA ADVOGADO(A): MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA (OAB PR044248) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 9, PET1: indefiro o pedido de realização de audiência por videoconferência. Conforme já asseverado na decisão do evento 5, DOC1, a opção pelo Juizado Especial Cível importa no cumprimento e submissão aos seus ritos e formas processuais a ele inerentes, dentre eles o comparecimento pessoal na audiência de conciliação e posterior de instrução, se o caso. Embora no período pandêmico se tenha utilizado das audiências virtuais, com o fim das restrições se restabeleceram os atos presenciais, escopo maior do JEC, fato de conhecimento e sapiência por partes, causídicos e magistrados. Ademais, em razão da pletora de feitos com audiência designada para o mesmo dia, ausência de conciliadores e de equipamentos, inviável a realização de audiências por videoconferência. Descabe, assim, a redesignação do ato ou realização virtual. Além disso, não há equipamento na conciliação para realização de audiência virtual. Sendo assim, no prazo de dez dias, deverá a parte autora informar se pretende prosseguir com a demanda perante este Juizado Especial Cível, ou se deseja repropor a demanda perante o Juízo Comum. Int.
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