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4012741-81.2026.8.26.0005

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4012741-81.2026.8.26.0005/SPAUTOR: LARISSA DA SILVA COSTA ADVOGADO(A): SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB SP524941) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314) SENTENÇA Ante o exposto: (a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LARISSA DA SILVA COSTA contra BANCO DO BRASIL S.A. ? de declaração de inexigibilidade do débito de R$ 1.547,74 (mil quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos), relativo ao cartão Ourocard Fácil Visa nº 157021881, de exclusão do apontamento e de indenização por danos morais ?, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência (Evento 5); (b) CONDENO a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-IBGE desde o ajuizamento (art. 85, § 2º, do CPC), com juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, a partir do trânsito em julgado, ficando a exigibilidade dessas verbas suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; (c) CONDENO a autora, por litigância de má-fé (arts. 80, II, e 81, caput, do CPC), ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-IBGE desde o ajuizamento, em favor do réu, com juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, a partir do trânsito em julgado, verba que não é alcançada pela gratuidade (art. 98, § 4º, do CPC); (d) DETERMINO, com o trânsito em julgado, a comunicação desta sentença ao NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça, com cópia da petição inicial, da procuração e dos documentos do Evento 1, para os fins da Recomendação CNJ nº 159/2024. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I

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