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TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4012740-92.2026.8.26.0071/SP EXEQUENTE: BATTELLA, LUCIANO, SILVA E FIALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) EXECUTADO: ROSALINA DE CAMARGO QUERINO ADVOGADO(A): THIAGO DIAS ARAUJO (OAB SP378362) ADVOGADO(A): BRUNO SOARES DA SILVA (OAB SP408969) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BATTELLA, LUCIANO, SILVA E FIALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos de origem. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, hipossuficiência financeira, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando a inexigibilidade da obrigação e postulando a extinção ou suspensão do cumprimento de sentença (21.1). Manifestação da exequente em 23.1. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação no tocante à alegada irregularidade da presente execução em razão da ausência de recolhimento de custas pela exequente. A dispensa de adiantamento das custas processuais decorre de expressa previsão legal aplicável às ações e execuções destinadas à cobrança de honorários advocatícios, não se confundindo com o benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese legal específica que dispensa o adiantamento das despesas processuais, independentemente da condição econômica do advogado ou da sociedade de advogados exequente. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada, observa-se que o benefício foi anteriormente indeferido nos autos da fase de conhecimento. Todavia, tal circunstância não impede a formulação de novo requerimento em fase posterior do processo, cabendo ao Juízo apreciar a situação econômica atual da parte à luz dos documentos apresentados. No caso concreto, os documentos juntados evidenciam que a executada percebe benefício previdenciário por pensão por morte, constituindo tal verba sua fonte de subsistência. Consideradas as peculiaridades do caso e os elementos constantes dos autos, reputo suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e com os encargos da sucumbência sem prejuízo do próprio sustento. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça à executada. Contudo, razão não lhe assiste ao pretender atribuir ao benefício efeitos retroativos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação" (REsp nº 904.289, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). Assim, a concessão superveniente da gratuidade produz efeitos apenas a partir de seu deferimento, não alcançando atos processuais anteriormente praticados, tampouco desconstituindo encargos regularmente constituídos quando inexistente o benefício. Desse modo, não procede a alegação de inexigibilidade da obrigação. A gratuidade da justiça não extingue o crédito decorrente da sucumbência nem afasta a existência da obrigação reconhecida no título executivo judicial. O crédito permanece íntegro, certo, líquido e exigível em tese. Igualmente descabido o pedido de extinção do cumprimento de sentença. Com efeito, o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil estabelece hipótese de suspensão da exigibilidade das verbas abrangidas pelo benefício, e não de extinção da obrigação ou do crédito. Portanto, conquanto subsista integralmente o crédito exequendo, sua exigibilidade deve permanecer suspensa nos termos da legislação processual, em razão da gratuidade ora deferida. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação quanto à alegada irregularidade do cumprimento de sentença em razão da ausência de recolhimento antecipado de custas pela exequente; b) DEFIRO à executada os benefícios da gratuidade da justiça; c) RECONHEÇO que a concessão do benefício produz efeitos apenas a partir desta decisão, vedada qualquer retroação; d) REJEITO o pedido de reconhecimento da inexigibilidade do crédito; e) REJEITO o pedido de extinção do cumprimento de sentença; Intimem-se.
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